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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Norte · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000657-65.2024.8.21.0126/RS
AUTOR: MILANEZI E ROSA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484)
ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650)
RÉU: ESTALEIROS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA JULIANO MINO (OAB RS112159)
ADVOGADO(A): TATIANA PEREIRA NEVES LEAL (OAB RS129326)
RÉU: PAULA MAYARA STORINO 07789010921
ADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A vigência da atual legislação processual civil trouxe consigo conceitos novos, alocados nas normas fundamentais, notadamente nos arts. 6º, 9º e 10 (homenageando princípios como da não surpresa e da cooperação, do contraditório dinâmico e seu chamado poder de influência).
Nesse sentido, a bem de fixar por escrito os pontos controvertidos e, na oportunidade, sanear o feito, digam as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade.
Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer aos autos o rol de suas testemunhas, observando o número máximo de 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Deverão as partes, ainda, esclarecer expressamente se têm interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova.
Esclareço que, com o advento do atual CPC, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Caso se entenda pela necessidade de intimação, caberá ao procurador da parte que arrolou proceder na intimação das testemunhas (art. 455, §1º, do CPC), no prazo a ser oportunamente divulgado. Somente haverá a intimação pelo juízo nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, ut art. 355, do CPC.
Intimem-se.