2026-09-16 · TJRS
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000657-32.2018.8.21.0011/RS AUTOR: MARA RUBIA LIMA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BANZA DE ARRUDA (OAB RS069350) ADVOGADO(A): FELIPE DA PAIXÃO TAINSKI (OAB RS066410) RÉU: MASTERCRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTIANE DA FONSECA RAMOS (OAB RS121534) ADVOGADO(A): PAULETE SEGAT (OAB RS046608) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor dos reparos necessários no imóvel da autora, conforme obrigação reconhecida no título executivo judicial. Após sucessivas substituições dos profissionais anteriormente nomeados, o engenheiro civil Igor Augusto Johann foi designado para realizar a perícia (evento 80, DESPADEC1), aceitou o encargo (evento 86, PET1) e apresentou o laudo técnico no evento 135, LAUDO2. O perito realizou vistoria no imóvel e, mediante levantamento dos serviços necessários e emprego dos preços referenciais da tabela SINAPI, apurou em R$ 12.953,87 o custo dos reparos abrangidos pelo título executivo. O trabalho contém descrição da metodologia, registro fotográfico, respostas aos quesitos e planilha orçamentária discriminada. As partes foram intimadas e não apresentaram impugnação no prazo concedido (Eventos 136, 137 e 141). O perito requereu a homologação do trabalho e o pagamento da parcela remanescente de seus honorários (evento 142, PET1), tendo sido expedido o alvará eletrônico no Evento 143. Decido. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, o laudo do evento 135, LAUDO2 atende à finalidade da liquidação. O perito identificou os reparos determinados no título, realizou inspeção direta no imóvel e apresentou orçamento discriminado, baseado em fonte oficial de preços da construção civil. A metodologia adotada mostra-se adequada ao objeto da perícia e as conclusões encontram suporte nos elementos técnicos expostos. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, não há nos autos elemento técnico que as desautorize. As partes, regularmente intimadas, também não suscitaram erro, omissão ou divergência quanto ao trabalho apresentado (Evento 141). Dessa forma, deve ser acolhido o valor de R$ 12.953,87, correspondente ao custo dos reparos abrangidos pela condenação, segundo os preços utilizados na planilha que integra o laudo apresentado em 17/03/2026. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 135, LAUDO2 e JULGO A LIQUIDAÇÃO, fixando em R$ 12.953,87 (doze mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) o valor dos danos materiais abrangidos pelo título executivo, referenciado à data do laudo, em 17/03/2026; b) o montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data-base do laudo, observados o índice e os demais critérios estabelecidos no título executivo, incidindo juros moratórios conforme os parâmetros nele fixados, vedada qualquer alteração dos limites da coisa julgada; c) preclusa esta decisão, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 524 do CPC, ocasião em que deverá indicar o valor atualizado da causa; d) proceda a serventia à conversão da classe processual para cumprimento de sentença, com a correspondente adequação da natureza processual; e) apresentado o requerimento e estando regular o demonstrativo, retifique-se o valor da causa e intime-se a ré, por seu procurador constituído, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas.