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5000657-21.2026.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000657-21.2026.8.24.0091/SC AUTOR: MARIA CAROLINA DOS SANTOS FERMIANO ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS (OAB MG245251) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o feito foi suspenso por conta do Tema n. 1.417 do STF. No entanto, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal tornou expressa a abrangência da suspensão, aplicando-se apenas aos casos em que o atraso, cancelamento ou alteração de voo é decorrente de fato elencado no rol do § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Extrai-se da decisão: É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela 2020). Produção de efeitos I- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III- restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV- decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. No caso em análise, embora o feito tenha tramitado regularmente até a réplica, nenhuma das partes alegou expressamente qualquer das hipóteses acima listadas, de modo que a discussão dos autos não se enquadra no Tema 1.417, e, portanto, não deve permanecer suspenso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora para revogar a decisão que suspendeu o feito. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença.

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