2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000657-17.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME SANTOS FREITAS - ME EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ROSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME SANTOS FREITAS - ME em face de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ROSA. No curso da execução, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultado útil à satisfação do crédito. Posteriormente, foi expedido mandado de intimação, penhora e avaliação, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado não foi localizado no endereço indicado e que não foram encontrados bens passíveis de constrição. Por meio da petição de ID 105822613, a exequente requereu a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, incidindo a disciplina específica da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, as medidas executivas empreendidas mostraram-se infrutíferas. As pesquisas patrimoniais não revelaram bens úteis à satisfação da dívida e a posterior diligência por Oficial de Justiça igualmente não resultou na localização do executado ou de patrimônio passível de penhora. Está, portanto, configurada a hipótese legal de extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção fundada nesse dispositivo não decorre da satisfação da obrigação e, por conseguinte, não importa quitação, remissão ou inexigibilidade do crédito, permanecendo hígido o direito material reconhecido no título. Considerando o requerimento expresso da parte credora, mostra-se igualmente cabível a expedição de certidão que documente o crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da não localização do executado e da inexistência de bens penhoráveis identificados nas diligências realizadas. Fica consignado que a extinção não importa pagamento, satisfação, quitação, remissão ou inexigibilidade do crédito. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de GUILHERME SANTOS FREITAS - ME, observando-se o título executivo e o saldo remanescente apurado nos autos, com os consectários nele estabelecidos. Proceda-se, ainda, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, à devolução de eventual documento original pertencente à parte exequente que esteja sob guarda do Juízo. Após, procedam-se às baixas pertinentes e arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito