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5000657-08.2024.4.03.6138

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000657-08.2024.4.03.6138 AUTOR: RONNE MARCOS MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício previdenciário de auxílio-acidente. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 332070429). Laudo pericial (ID 587345605). Contestação do INSS (ID 591339100). Impugnação do autor ao laudo pericial (ID 593455850). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Inicialmente, indefiro o requerimento do autor para complementação da prova pericial (ID 593455850), visto que o laudo de ID 587345605 é suficiente à solução do caso. Com efeito, foram atestadas as patologias que acometem o autor e esclarecidas as repercussões clínicas, as quais não causam incapacidade laboral, tampouco implicam redução da capacidade para o trabalho. Sem outras questões processuais, passo ao exame de mérito. AUXÍLIO-ACIDENTE A concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para o auxílio-acidente devem estar preenchidos os seguintes requisitos: qualidade de segurado, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Vale ressaltar que em caso de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, eventual benefício previdenciário é matéria de competência é da Justiça Estadual, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. O CASO DOS AUTOS No caso, o médico perito, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é portadora de patologias que não causam incapacidade para a atividade habitual, bem como não implicam redução da capacidade laboral. A parte autora, em suas manifestações à perícia médica, sustenta, em síntese, que tem direito ao benefício previdenciário, pois o laudo pericial está em contradição com os documentos médicos anexados aos autos, especialmente em relação a limitações clínicas para exercício de suas atividades habituais. No entanto, a perícia médica atestou a capacidade laborativa atual, consignando ausência de: “sinais de atrofia muscular nos membros inferiores, sendo as medidas das coxas e panturrilhas simétricas bilateralmente. Foi identificada cicatriz compatível com o procedimento de drenagem torácica realizado anteriormente. Observa-se ainda hálux valgo à esquerda, associado à limitação do movimento de eversão desse pé, além de queixa de dor lombar com discreta limitação à flexão da coluna. Por outro lado, os reflexos encontravam-se preservados, o teste de Laségue foi negativo bilateralmente e não havia contraturas musculares significativas ao exame. Considerando as informações que colhi, entendo que as sequelas decorrentes do acidente permanecem consolidadas e sem repercussão funcional relevante no momento.”. Ressalto ainda que o trabalho do perito médico não consiste em diagnosticar e propor tratamentos, mas tão-somente avaliar a repercussão da doença na capacidade laboral do segurado. Assim, não há nenhuma incompatibilidade na conclusão da perícia de maneira diversa daquela apresentada pelo médico de confiança do segurado, uma vez que não há qualquer modificação de diagnóstico ou proposição de tratamento diverso. Por outro lado, como perito, o médico não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do médico de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, entretanto, em seus artigos 43, § 1º, e 60, § 4º, impõe a prova por meio de perícia, o que afastaria qualquer disposição em contrário que viesse a estar contida em normas do Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, a conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Cabe observar, ainda, que a existência de patologias não implica necessariamente incapacidade laboral, razão por que a descrição de patologias observadas durante a perícia não é por isso incongruente com a conclusão de inexistência de incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O direito a benefício por incapacidade, ressalte-se, surge somente com a incapacidade para o trabalho, porquanto é esta a contingência social da qual é o segurado protegido pela Previdência Social. Assim, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios são devidos pela parte autora, em razão da sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC/15). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários periciais. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto

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