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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000657-06.2026.8.13.0680 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BARBARA DE SOUSA MACHADO CPF: 084.389.596-95 e outros RÉU: SENTENÇA Trata-se a presente reclamação de procedimento pré-processual ajuizado por Barbara de Sousa Machado e Valmiro Machado Meireles com fins de inventariar, pelo rito de arrolamento sumário, o único bem deixado por ocasião da abertura da sucessão de Alcibide Machado Meireles (de cujus). As partes peticionaram uma “Homologação do Acordo Amigável de Formal de Partilha de Herança” e instruíram a exordial consensual com documentos pessoais dos reclamantes, certidão de óbito de Alcibide Machado Meireles, documento do bem a ser inventariado, certidões negativas e a Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD. Em exordial consensual, os reclamantes apresentaram o Plano de partilha conforme declarações para recolhimento do ITCD, bem como informaram a pretensão de venda do bem inventariado, requerendo, pois, com a homologação da partilha, a autorização para venda e transferência do veículo FIAT/PALIO EX, ano/modelo 2002/2003, cor AZUL, placa DIV-7064, Renavam 00794830129, chassi 9BD17140232241840, crv avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), para a herdeira Barbara de Sousa Machado. Certificação acostada pela secretaria em ID 10721642761, em que consta que todos os herdeiros estão regularmente representados e qualificados, que não há incapazes mencionados e que todos os documentos foram apresentados inclusive a certidão de ITCD. Constatou-se erro material na petição inicial/plano de partilha quanto ao nome do de cujus (constou "Alcibe") e ao seu CPF (constou "681.9111.118-53"), o qual se corrige de ofício para constar expressamente Alcibide Machado Meireles e CPF 681.911.118-53, em estrita conformidade com os documentos oficiais acostados aos autos. As partes renunciaram ao prazo recursal. É o breve relatório do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que foram observados os requisitos legais e não existe herdeiro incapaz, devendo ser homologado o plano de partilha apresentado nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Nesses termos, HOMOLOGO, em sua integralidade, nos termos no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 654 do Código de Processo Civil, o plano de partilha apresentado pelos reclamantes no ID nº 10635559286 do bem deixado por ocasião do falecimento de Alcibide Machado Meireles, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 9°, caput, da Resolução n° 125 do CNJ e art. 515, III, do Código de Processo Civil. Acolho, ainda, o pedido de venda e transferência do bem inventariado para a herdeira Barbara de Sousa Machado. Observada a proporção fixada na partilha, serve a presente, acompanhada da Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD, de FORMAL DE PARTILHA, dispensada a sua expedição em apartado, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 654 e 655 do Código de Processo Civil. Atribuo força de alvará ao DETRAN para transferência do veículo FIAT/PALIO EX, ano/modelo 2002/2003, cor AZUL, placa DIV-7064, Renavam 00794830129, chassi 9BD17140232241840, para a herdeira Barbara de Sousa Machado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão proferida com base no art. 676, IV e § 6º do provimento 93/2020, considerando-se transitada em julgado nesta data. Isentos de custas nos termos do Enunciado 19 do Fonamec, Resolução nº 125/2010 do CNJ e na Resolução nº 873/2018 do TJMG no âmbito do judiciário. Deferida a justiça gratuita aos Reclamantes nos termos do artigo 20, I, da Lei 15.424/04 e art. 98, §1°, IX, do Código de Processo Civil. Após as diligências legais, com as expedições necessárias, registre-se e arquive-se com baixa no Setor Pré Processual do CEJUSC. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Taiobeiras