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TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000656-76.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: CARDEX ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIO FLORES - SP250672 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP48678 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARDEX ARMAZENS GERAIS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigência de inclusão dos valores de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer-se, ainda, a declaração do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a parte impetrante, em suma, ser obrigada ao recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo, devido à interpretação equivocada da legislação pela Autoridade Impetrada. Sustenta, assim, a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência, porquanto o imposto mencionado não estaria inserido no conceito legal de faturamento/receita. Juntou documentos (IDs 559063499 a 559065938). O pedido liminar foi deferido (ID 589306355). A União requereu seu ingresso no feito (ID 589598016). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 592925699). Em suma, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que não há necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do paradigma pelo E. STF. Acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, este tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 592.616. No entanto, este tema ainda não foi julgado. Entretanto, o voto do Min. Relator, que já foi acompanhado por outros 4 Ministros, foi no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, por seu caráter transitório, não configuram o conceito de faturamento ou receita. Este entendimento é consentâneo, aliás, com outro julgamento da Corte, também em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 574.706, que discutiu a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “ (RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia) O Tribunal Regional da 3ª Região, ao apreciar especificamente o tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vem entendendo que o referido imposto municipal não constitui faturamento e, portanto, não compõe a base de cálculo das contribuições. Confira: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO ESTADUAL DESTACADO NA NOTA QUE NÃO DETÉM A QUALIFICAÇÃO DE RECEITA. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO ISS. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMO MARCO TEMPORAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro. 4. A superveniência da Lei nº 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta, destacando-se que, em relação à definição da parcela do ICMS a ser extirpada da base de cálculo das contribuições em comento, em 13.05.2021 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pela União, ficando indene de dúvidas que é o ICMS destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Toda e qualquer parcela relativa ao ICMS é desnaturada do conceito de receita, impedindo a incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que a integralidade do tributo destacado na operação de circulação de mercadorias não pode compor a base de cálculo das exações federais em debate. Precedente vinculante do STF (ED no RE n.º 574.706). 6. No sedimentar desta E. Terceira Turma o entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal é a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, torna-se sem relevância a análise do tipo de sujeição passiva (como próprio contribuinte em cadeia cumulativa ou não cumulativa, substituto ou substituído), pois, repita-se, o valor destacado na nota fiscal a título de ICMS se desnatura do conceito de receita e, portanto, não compõe a base de cálculo. 7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, e, respeitando-se a prescrição quinquenal, é direito do contribuinte a repetição dos valores recolhidos indevidamente, conforme os termos delineados a seguir, observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE n.º 574.706, cuja produção haverá de se dar a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento. 8. O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de elucidar a correta interpretação à modulação de efeitos definida no julgamento supramencionado, estabeleceu, em regime de repercussão geral (Tema 1279), que “ não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 9. No entendimento desta C. Turma, as razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISS, dada a semelhança entre as matérias. No entanto, quanto à repetição do indébito, o entendimento é de que não deve incidir a modulação prevista no caso do ICMS, devendo ser observada a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação. 10. No caso em análise, considerando que a ação foi proposta em 19/06/2020, a parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, e do ISS a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 19/06/2015, por meio de compensação administrativa, podendo também optar pela repetição do indébito via precatório, nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça. 11. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 12. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ. 13. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 14. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida. (Processo ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000908-49.2020.4.03.6111 - Relator(a): Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 29/08/2024 - Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 04/09/2024) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA PIS COFINS SOBRE ISS. INCONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2- Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 3- Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 4- Agravo interno da União desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020647-07.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) Por fim, destaco que o ISS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais e não o efetivamente recolhido ao município, eis que a ausência de repasse aos cofres não altera a natureza jurídica da rubrica (tornando-a parte integrante do faturamento). Ressalto que o referido entendimento leva em conta conceitos constitucionais e legais da base de cálculo das contribuições, não podendo haver indevido alargamento com base em entendimento da administração. Compensação Como consequência, reconhecido o recolhimento indevido de tributo, cabe a repetição do indébito ou a compensação do montante pago. A restituição/compensação será feita nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como observando-se os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Deve ser observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data da impetração deste mandado de segurança. Neste ponto, é cediço que o reconhecimento expresso do direito à repetição do indébito tributário faz-se com a finalidade de assinalar o prazo prescricional para tanto, que se conta retroativamente a partir do ajuizamento da ação. No tocante a eventuais valores arrecadados no curso da demanda, o direito da demandante à compensação/restituição decorre da própria declaração de inexigibilidade do tributo nos moldes ditos inconstitucionais, isto é, está abarcado implicitamente pela ordem advinda da concessão da segurança, sendo, pois, decorrência lógica da sentença, o que torna despicienda qualquer consideração adicional nesse sentido. Ademais, no que toca a eventual restituição, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1262) no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. É necessário pontuar, ainda, que devem ser observados os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, donde decorre a impossibilidade de recebimento de indébito tributário, anterior à impetração deste “mandamus”, via precatório judicial nestes autos, sob pena de conferir à ação mandamental natureza de cobrança, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.200.710/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.763.831/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/06/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2.133.241/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Data da decisão 02/10/2024) Sobre os valores a serem restituídos incide exclusivamente os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da data do recolhimento indevido, por força do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Devem ser observadas as regras legais e administrativas pertinentes, vigentes ao tempo do encontro de contas. Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ISS (destacado nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário; b) declarar o direito à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo decorra integralmente o prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
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