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5000656-47.2026.4.02.5114

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000656-47.2026.4.02.5114/RJ AUTOR: CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LETHYCIA TOMAZ CAMARA TORNEIRO (OAB RJ250848) ADVOGADO(A): THIAGO DE AGUIAR SILVA (OAB RJ247275) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de requerimento de habilitação apresentado pelos herdeiros da autora Cristina de Oliveira (evento 27). Conforme certidão de óbito, a autora era solteira e deixou dois filhos maiores, ora requerentes à habilitação, não havendo notícias de outros herdeiros existentes. Segundo a jurisprudência: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, “(...)Considerando o óbito da parte autora no curso do processo, verifico a falta de interesse superveniente. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, devido apenas ao titular hipossuficiente, idoso ou portador de deficiência, em razão de suas condições especiais, buscando assegurar-lhe sobrevivência digna. Assim, diante do falecimento do beneficiário, é nítida a perda do objeto na concessão do beneficio pleiteado nos autos. (...) O entendimento da jurisprudência dominante está assentado no sentido que o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível aos sucessores do beneficiário. Vale ressaltar que tendo em vista que o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado, não há porque se falar em valores incorporados ao patrimônio do de cujus, que pudessem gerar direito adquirido à sua percepção pelos sucessores do falecido. (...)”. - Pretendem o pagamento das parcelas retroativas, uma vez que o feito foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau. Para demonstrar a divergência, apontam julgado da Turma Recursal de Brasília (PROCESSO Nº 0047387-16.2009.4.01.3400). Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº 1.744/95 (Regulamento do LOAS), verbis: “Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.” - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00032388020114036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 18/11/2016.) EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO PROCESSO. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO REQUERENTE AOS SEUS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. 1. Os valores não recebidos em vida pelo requerente, a título de benefício assistencial, devem ser pagos aos seus sucessores. Precedentes da TRU (IUJEF Nº 0001855-25.2009.404.7251e IUJEF Nº 2007.72.58.001633-0). 2. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. ( 5033634- 07.2011.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RICARDO NÜSKE, juntado aos autos em 16/10/2013) Desta forma, considerando que os habilitandos ostentam a qualidade de herdeiros necessários do de cujus, conforme os documentos trazidos aos autos, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de MICHELLE CRISTINA DE OLIVEIRA e MARCOS PAULO OLIVEIRA, segundo o disposto no art. 1.845 do CC c/c arts. 687 a 690 do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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