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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000656-39.2025.8.21.0096/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) EXECUTADO: GILMAR ANTONIO ROSSO ADVOGADO(A): FRANCESCA CORADINI ROSSO (OAB RS089463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada (60.1) à penhora e remoção dos veículos tipo reboque de sua propriedade. A parte exequente, em manifestação de evento (65.1), refutou os argumentos apresentados, sustentando a ausência de comprovação do valor reduzido dos bens e a necessidade de remoção. Instada a se manifestar sobre a cotação de mercado dos bens (67.1), a parte exequente informou, no evento (72.1), a ausência de tabela oficial (FIPE) para veículos do tipo reboque, apresentando estimativa de valor de mercado entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com base em anúncios de bens semelhantes. É o relatório. Decido. Ainda que o valor estimado dos reboques seja reduzido em comparação ao montante total do débito executado, não se verifica, no caso concreto, a manifesta inutilidade econômica vedada pelo art. 836 do CPC. A execução processa-se no interesse do credor, e ainda que a satisfação do crédito pela alienação dos bens seja apenas parcial, tal circunstância não afasta a utilidade da constrição, notadamente à falta de indicação, pela parte executada, de bens de maior liquidez ou de meio alternativo menos gravoso para garantia da execução, como exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de nomeação do executado como fiel depositário, tenho que a manutenção dos bens em poder do devedor é medida excepcional, que pressupõe demonstração concreta de garantias que afastem o risco de deterioração, ocultação ou dilapidação do bem constrito, o que não restou evidenciado nos autos. Isto posto, REJEITO as alegações da parte executada constantes no evento (60.1), determinando o prosseguimento da penhora e remoção dos bens indicados, nos termos requeridos pela parte exequente. Intimações eletrônicas agendadas.
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