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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000656-38.2023.8.21.0119/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851)
ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)
EXECUTADO: FARMAKON FARMACIAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO SICREDI UNIÃO RS/ES em face de FARMAKON FARMÁCIAS LTDA, TACIANA VAZ ELY e ROBERTO CARLOS RODRIGUES DA SILVA. No curso da execução, a exequente requereu a penhora da quota-parte da executada Taciana Vaz Ely nos direitos hereditários decorrentes do inventário extrajudicial de Paulo Airton Vogel Ely (evento 115, PET1), lavrado sob a Escritura Pública de Inventário e Partilha nº 2334 no 2º Tabelionato de Notas de Santa Rosa/RS.
Após a individualização dos bens (evento 128, PET1), o juízo deferiu a penhora da quota-parte da executada sobre os imóveis de matrículas 6.591, 6.974, 5.445, 4.442 e 4.266, todos do CRI de Porto Xavier (decisão homologatória dos cálculos e deferimento da penhora, evento 154, DESPADEC1). Os respectivos termos de penhora foram lavrados (Eventos 169 a 173) e a executada foi intimada por carta AR com prazo de 15 dias para impugnar (evento 184, AR1).
Dentro do prazo, os executados Roberto Carlos Rodrigues da Silva e Taciana Vaz Ely apresentaram exceção de impenhorabilidade (evento 182, PET1), sustentando que o imóvel de matrícula 6.591 é bem de família, pois utilizado como moradia dos excipientes e seus filhos há aproximadamente seis anos. Requereram, ademais, a substituição da penhora pelo apartamento nº 2202 do Edifício Prisma Residence, em Itapema/SC, avaliado em aproximadamente R$ 3.400.000,00. Adicionalmente, os excipientes alegam que o imóvel de matrícula 4.442 já foi alienado, tornando desatualizada a matrícula apresentada pela exequente
A exequente apresentou impugnação (evento 194, PET1).
Decido.
A Lei n.º 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1.º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria lei.
O art. 5º da mesma lei complementa o conceito ao definir que, para fins de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Da leitura combinada desses dispositivos, extraem-se os requisitos necessários ao reconhecimento da proteção: (a) que o imóvel seja utilizado como moradia permanente da entidade familiar; (b) que o devedor resida no bem.
O requisito de ser o único imóvel do devedor, porém, deve ser compreendido à luz da evolução jurisprudencial: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando o devedor possui mais de um imóvel, a proteção recai sobre aquele em que a família efetivamente reside, não sendo exigida, como pressuposto lógico de reconhecimento, a prova de que seja o único bem.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O critério central para a incidência da proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990 é a destinação residencial do imóvel pela entidade familiar, e não a prova documental exaustiva da inexistência de outros imóveis em qualquer circunscrição do país.2. A certidão lavrada pela oficial de justiça, que constatou diretamente a ocupação residencial do imóvel pela executada, seu companheiro e filha menor, constitui prova qualificada da destinação residencial do bem.3. O conjunto probatório — composto por declaração de imposto de renda, comprovantes de IPTU, conta de água, demonstrativo de financiamento habitacional ativo e pesquisa registral — é coerente, convergente e suficiente para caracterizar o bem de família.4. Apresentados indícios suficientes pelo executado, o ônus de demonstrar a existência de outro imóvel utilizado como residência recai sobre o credor, que, ao longo de dez anos de execução, não trouxe qualquer elemento nesse sentido.5. A alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal como garantia do financiamento habitacional não autoriza a penhora dos direitos aquisitivos da executada, pois o bem de família e a garantia surgiram simultaneamente da mesma operação de crédito habitacional, afastando a aplicação do precedente invocado pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52779483120268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 27-08-2026)
Portanto, a questão central não é propriamente a existência de outros imóveis, mas sim a comprovação de que o bem penhorado serve como residência permanente da entidade familiar.
Do ônus da prova
O ônus de demonstrar que o imóvel constitui bem de família recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade. Trata-se de fato impeditivo ao prosseguimento da execução, aplicando-se a regra do art. 373, inciso II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Contudo, a interpretação do ônus probatório deve ser modulada pelo princípio da boa-fé processual e pela natureza do direito em jogo: o direito à moradia tem assento constitucional no art. 6º da Constituição Federal, o que justifica que a prova da moradia não seja excessivamente formalista, podendo ser formada por conjunto de indícios convergentes.
Os excipientes juntaram três categorias de documentos: (a) comprovante de cadastro junto ao CRFRS, com o endereço do imóvel; (b) fatura de internet do mês de março de 2026; (c) certidões de nascimento dos filhos da excipiente.
Esses documentos, individualmente considerados, apresentam limitações evidentes:
O comprovante de cadastro perante o CRFRS indica tão somente o endereço profissional declarado pela farmacêutica perante o órgão de classe, não constituindo prova da efetiva residência habitual. A fatura de internet, por sua vez, é um documento unilateral e isolado, que pode indicar a prestação do serviço em determinado endereço, mas não comprova, por si só, ocupação permanente. As certidões de nascimento comprovam a filiação, mas não demonstram que os menores residam no imóvel constrito.
Não foram apresentados documentos como: conta de energia elétrica, conta de água, IPTU em nome dos executados, declaração de imposto de renda indicando o endereço como residência fiscal, contrato de locação anterior ou qualquer outro documento contemporâneo e convergente que evidencie uso habitacional contínuo.
Além disso, no inventário extrajudicial (evento 116, PET1), consta que a executada Taciana Vaz Ely tinha como endereço declarado a Rua Júlio de Castilhos, nº 455, enquanto os termos de penhora e a carta de intimação (Eventos 169 a 173 e Evento 174) indicam como endereço da executada a Rua Padre Anchieta, nº 636. Esses endereços são distintos do endereço do imóvel objeto da penhora (Rua Júlio de Castilhos, nº 451, apartamento 01). Essa divergência de endereços enfraquece a afirmação de residência permanente no imóvel de matrícula 6.591.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que a própria exequente indicou, em seus cadastros, o endereço do imóvel para fins de contato, conforme sustentam os excipientes, e que os colaboradores da SICREDI já estiveram no local. Esses elementos, embora indiretos, constituem indícios que merecem ser sopesados.
Diante desse quadro, o conjunto probatório atual não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, mas também não autoriza o julgamento imediato de improcedência, dada a natureza do direito em questão (art. 6º, CF/88) e a possibilidade de complementação probatória.
Do patrimônio disponível e da proporcionalidade da penhora
Ponto de relevo para a análise do incidente é o fato de que a executada Taciana Vaz Ely recebeu, pela partilha extrajudicial (evento 116, PET1), um quinhão hereditário de 25% de todos os bens do monte-mor, avaliado fiscalmente em R$ 1.154.122,79. Esse patrimônio inclui imóveis urbanos em Porto Xavier/RS (matrículas 2.795, 2.819, 6.591, 6.590, 5.445, 4.266, 6.974, 4.441, 4.442, 6.592, 6.593, 0596, 5.190), imóvel em Estância Velha/RS (matrículas 42.730 e 32.633), imóvel em Itapema/SC, veículos e outros bens.
O débito em execução, conforme os cálculos homologados (evento 139, PET1), soma aproximadamente R$ 126.687,07 + R$ 100.991,53 + R$ 123.996,56, totalizando cerca de R$ 351.675,16. Esse montante é expressivamente inferior ao patrimônio herdado pela executada, o que torna ainda mais relevante a análise cuidadosa das alegações de impenhorabilidade: a proteção do bem de família não pode ser instrumentalizada como mecanismo de desvio de patrimônio suficiente para satisfazer o crédito.
Ademais, a informação prestada pelos próprios excipientes de que o imóvel de matrícula 4.442 já foi alienado é relevante e deve ser verificada mediante juntada da matrícula atualizada. Se confirmada, a penhora sobre esse bem é ineficaz e deve ser desconstituída de ofício.
Da proposta de substituição da penhora
Os excipientes indicam em substituição o apartamento nº 2202 do Edifício Prisma Residence, em Itapema/SC, avaliado em aproximadamente R$ 3.400.000,00, adquirido mediante contrato particular de futura unidade condominial. A indicação, se viável juridicamente, atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Contudo, a viabilidade da substituição depende da demonstração de que o bem indicado reúne condições de garantir a execução com a mesma efetividade que o bem substituído. Bens em fase de quitação ou sujeitos a negócio jurídico ainda não consolidado podem não oferecer a segurança necessária à satisfação do crédito. A questão exige informações complementares sobre o estágio atual do contrato e a situação registral do imóvel.
Diante da análise acima, o incidente não comporta julgamento imediato, seja pela insuficiência probatória apresentada pelos excipientes, que não permite o reconhecimento da impenhorabilidade, seja pela necessidade de esclarecimentos sobre fatos relevantes suscitados no próprio incidente.
Assim, antes da decisão de mérito sobre a impenhorabilidade, impõe-se:
a) determinar que os excipientes juntem, no prazo de 15 dias, documentos complementares aptos a comprovar a efetiva moradia permanente no imóvel de matrícula 6.591, tais como contas de energia elétrica, água, IPTU, declaração de imposto de renda ou outros comprovantes de ocupação habitual no endereço;
b) determinar que os excipientes juntem a matrícula atualizada do imóvel de matrícula 4.442, a fim de verificar a alegada alienação e, se confirmada, promover a desconstituição da penhora sobre esse bem;
c) determinar que os excipientes apresentem documentação sobre o imóvel indicado à substituição (apartamento nº 2202, Edifício Prisma Residence, Itapema/SC), incluindo o contrato de aquisição, comprovante do estágio de quitação e, se possível, certidão do registro de imóveis da comarca de Itapema/SC referente à matrícula mãe 57.021, para que se avalie a viabilidade da substituição da penhora.
Cumpridas essas diligências, os autos devem vir conclusos para decisão definitiva sobre o incidente.