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5000656-03.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000656-03.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB SP313598) ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) EXECUTADO: SUPERMERCADO SPECIALE LTDA ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) ADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C em face de SUPERMERCADO SPECIALE LTDA, a fim de ver adimplido o débito descrito na exordial, no importe de R$ 25.433,77 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos). Intimada para efetuar o pagamento do valor devido (evento 6, DESPADEC1), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14, IMPUGNAÇÃO1), na qual alegou que o requerimento executivo não observou os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil e não foi instruído com documentos indispensáveis ao seu processamento. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (evento 27, MANIF IMPUG1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegada nulidade do cumprimento de sentença decorrente da inobservância dos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual destinado a possibilitar ao executado a arguição das matérias taxativamente previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de título executivo judicial acobertado pela autoridade da coisa julgada, a cognição judicial encontra-se limitada às hipóteses legalmente previstas. Dispõe o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No ponto, não assiste razão à impugnante. O cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança de honorários sucumbenciais fixados nos autos principais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2025, conforme expressamente informado pela exequente e comprovado mediante documentação extraída dos autos de origem. O requerimento executivo veio acompanhado de demonstrativo do débito, indicando o valor perseguido, sua origem e o percentual de honorários definido nas instâncias recursais As alegações do executado de "descumprimento do art. 524 do CPC" e "nulidade do cumprimento de sentença" não prosperam. Os autos (tanto da fase de conhecimento quanto da fase de cumprimento de sentença) são digitais, de modo que a documentação de ambos está disponível às partes on-line, por isso mesmo sendo desnecessária a juntada da documentação de uma fase à outra. É daí que o parágrafo único do art. 522 do CPC/2015 exige a juntada de peças apenas no caso de "Não sendo eletrônicos os autos". Tanto é assim que a Circular CGJ nº 99/2015 foi revogada pela Circular CGJ nº 134/2021. Também não prospera a invocação analógica dos arts. 104 e 166 do Código Civil. O cumprimento de sentença constitui incidente processual regido por normas específicas do Código de Processo Civil, de modo que eventual irregularidade formal deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, não se justificando a pretendida extinção do feito por vícios meramente formais desacompanhados de demonstração de prejuízo. Assim, ausente qualquer causa de nulidade ou extinção do cumprimento de sentença, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Supermercado Speciale Ltda. Custas/despesas da impugnação pelo executado/impugnante. Sem honorários advocatícios pela impugnação (Súmula 519 do STJ). Publique-se. Intimem-se. 2. Em consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, PRECLUSA a presente decisão, intime-se a parte exequente para em 15 dias apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, suspenda-se a execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Findo o período de suspensão e permanecendo inerte a parte exequente, proceda-se ao arquivamento administrativo dos autos, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de prévia intimação do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.522.092, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-10-2015. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para o prosseguimento da execução, caso sejam localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Esgotado o prazo da prescrição intercorrente sem qualquer impulso processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ocorrência dessa causa extintiva. Encerrado o prazo previsto no item 4.2, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.

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