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TJSC · Vara Única da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000655-89.2022.8.24.0059/SC EXEQUENTE: CEZAR VANDERLEI DA COSTA ADVOGADO(A): SANDRA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB SC027449) ADVOGADO(A): ALTINO JOSUÉ GONÇALVES (OAB SC008013) EXECUTADO: CLAUDETE FATIMA GAFURI ADVOGADO(A): FRANCO GELAVIR MELLA (OAB SC023475) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m) a(s) parte(s) exequente(s) para que seja providenciada, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) a averbação da penhora no registro próprio, caso se trate de imóvel ou móvel sujeito a registro, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844, Código de Processo Civil), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caso ainda não implementada; (b) a juntada ao processo da matrícula do imóvel ou o extrato de consulta consolidada do veículo, ambos atualizados (que não tenham data de emissão acima de 30 dias), a fim de conferir segurança jurídica aos eventuais futuros arrematantes; e (c) a apresentação ao processo de declarações de débitos da Fazenda Pública Municipal, em caso de imóvel urbano, e da Fazenda Pública Federal, em caso de imóvel rural, para aferição da existência de eventuais ônus tributários sobre o(s) bem(ns). 2. Cumprido o item 1, defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial, porquanto não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (artigo 879, inciso II, e artigo 881, caput, Código de Processo Civil), observadas as medidas previstas a seguir: 2.1. Designe-se leiloeiro público, por ato ordinatório, de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade entre aqueles cadastrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) ou, em caso de imóvel rural, na Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC), em conformidade com o artigo 880, § 3º, do Código de Processo Civil, com a Resolução CNJ n. 236/2016, com a Resolução CM n. 2/2016 e com a Portaria Administrativa dessa unidade judicial, para realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), haja vista que não indicado profissional pela(s) parte(s) exequente(s) (artigo 883, Código de Processo Civil). 2.2. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor do preço de arrematação, se exitosa, a ser paga pelo(s) arrematante(s) (artigo 24, Decreto n. 21.981/1932; artigo 884, parágrafo único, Código de Processo Civil). 2.3. Consigno que o leilão judicial ocorrerá, preferencialmente, por meio eletrônico, em plataforma na internet, observadas as garantias processuais das partes e de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); a alienação judicial por essa forma, ainda, deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (artigo 882, caput e §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil). Em caso de impossibilidade de realização por meio eletrônico, o leilão será presencial, no átrio do Fórum da Comarca de Joaçaba, em dia e horário a serem designados pelo leiloeiro nomeado (artigo 882, § 3º, Código de Processo Civil). 2.4. Estabeleço, segundo o artigo 885 do Código de Processo Civil, o preço mínimo pelo qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo na hipótese de se tratar de bem(ns) imóvel(is) de pessoa incapaz, quando o preço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (artigo 896, caput, Código de Processo Civil). 2.5. Observo, quanto às condições de pagamento (artigo 885, Código de Processo Civil), que o pagamento do preço deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Se a(s) parte(s) exequente(s) arrematar(em) o(s) bem(ns) e for(em) o(s) único(s) credor(es), não estará(ão) obrigada(s) a exibir o preço, mas, se o valor do(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará(ão), dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, hipótese em que será realizado novo leilão, à(s) custa(s) da(s) parte(s) exequente(s) (artigo 892, caput e § 1º, Código de Processo Civil). 2.6. Anoto que a aquisição do(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações deverá respeitar o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante às garantias que poderão ser prestadas pelo(s) arrematante(s): Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 2.7. Consigno que, em primeiro leilão, o preço mínimo pelo qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) é o correspondente à avaliação, atualizado pelo índice INPC; em segundo leilão, o preço mínimo pelo qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, Código de Processo Civil), atualizado pelo índice INPC, salvo na hipótese de se tratar de bem(ns) imóvel(is) de pessoa incapaz, quando o preço mínimo será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (artigo 896, caput, Código de Processo Civil), atualizado pelo índice INPC. 2.8. Comunique-se ao leiloeiro público para atendimento das medidas previstas nos artigos 884, 886 e 887 do Código de Processo Civil: Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. [...] Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 2.9. Expeça-se mandado para remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) em favor do leiloeiro público ou da(s) parte(s) exequente(s), se houver requerimento nesse sentido e ainda se encontrar(em) em poder da(s) parte(s) executada(s). 2.10. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil; em relação à(s) parte(s) executada(s), advirta(m)-se que poderá(ão), a todo tempo, antes de alienado(s) o(s) bem(ns), remir a execução, com o pagamento ou a consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826, Código de Processo Civil); e, no caso de bem(ns) hipotecado(s), poderá(ão) remi-lo(s) até a assinatura do auto de arrematação, com o oferecimento de preço igual ao do maior lance oferecido (artigo 902, Código de Processo Civil): Art. 889. Serão cientificados I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 2.11. Lavre-se o respectivo auto, caso operada a arrematação, com a indicação das condições nas quais o(s) bem(ns) foi(ram) alienado(s), para ser assinado pelo juiz, pelo(s) arrematante(s) e pelo leiloeiro. 2.12. Expeça(m)-se, após passado o prazo de 10 (dez) dias contado do aperfeiçoamento da arrematação (artigo 903, § 3º, Código de Processo Civil), desde que efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo(s) arrematante(s) e realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, ordem de entrega do(s) bem(ns) móvel(is) ou carta de arrematação do(s) bem(ns) imóvel(is), observados os requisitos previstos no § 2º do artigo 901 do Código de Processo Civil, além do respectivo mandado de imissão na posse (artigo 901, caput e § 1º, Código de Processo Civil). 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se; a(s) parte(s) executada(s) por edital, se não for(em) localizada(s) para intimação pessoal, por ter(em) alterado o endereço sem prévia comunicação ao juízo. Comunique(m)-se aos demais juízos que tenham formalizado penhora sobre o(s) bem(ns) objeto(s) da alienação forçada, a fim de viabilizar a intimação do(s) respectivo(s) credor(es) sobre a(s) data(s) do(s) leilão(ões).
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