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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5000655-74.2026.8.24.0536/SC INTERESSADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DANIEL CARNIO COSTA ADVOGADO(A): Elias Mubarak Júnior INTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto nos arts. 8º, 10, caput e §5º, 11 e 12, da Lei 11.101/2005, intime-se a empresa devedora para manifestação no prazo de 5 dias. A intimação do requerido, quando se tratar do devedor, deverá ser realizada na pessoa de seu procurador. Quando se tratar do credor, por sua vez, deverá ser intimado pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE (CPC, art. 270) ou pelo correio, caso a função não esteja habilitada ou trate-se de pessoa física, hipótese em que as despesas deverão ser recolhidas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se a Administração Judicial para apresentar seu parecer no prazo de 5 dias. Cumpre frisar que, caso haja discordância sobre o valor postulado, deverá a Administração Judicial instruir sua manifestação com parecer e respectiva memória de cálculo, a fim de justificar o montante que entende escorreito para a habilitação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberação.
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