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5000655-12.2025.4.03.6006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000655-12.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NILSON MONTEZOL JUNIOR, CAMILA EMANUELA DE MELO POIANI MONTEZOL ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ANTONIO CARLETTO DESPACHO ID. 601684998: a defesa de NILSON MONTEZOL JUNIOR e CAMILA EMANUELA DE MELO POIANI MONTEZOL informou que os beneficiários compareceram à Justiça Federal em Maringá/PR, em 28/08/2026, com a finalidade de cumprir a condição de comparecimento periódico estabelecida na suspensão condicional do processo, não tendo sido possível formalizar o ato em razão da ausência de carta precatória ou expediente expedido por este Juízo. Requereu, assim, a expedição de carta precatória para acompanhamento dos comparecimentos. O pedido é desnecessário. Conforme expressamente estabelecido no termo de audiência de ID. 567607705, o comparecimento periódico em Juízo, fixado em intervalos de 5 (cinco) meses, pode ser realizado diretamente no Balcão Virtual desta Vara Federal, não havendo necessidade de expedição de carta precatória para essa finalidade. Assim, indefiro o pedido de expedição de carta precatória. Deverão os beneficiários realizar os comparecimentos periódicos diretamente perante o Balcão Virtual da 1ª Vara Federal de Naviraí, observada a periodicidade estabelecida no acordo, mediante acesso ao seguinte endereço: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual Considerando, contudo, a tentativa de comparecimento presencial realizada em 28/08/2026 e noticiada pela defesa, não se reconhece, quanto ao primeiro período, descumprimento injustificado da condição imposta, devendo os comparecimentos subsequentes observar a forma acima estabelecida. Por fim, considerando que a suspensão condicional do processo foi homologada pelo período de prova de 24 (vinte e quatro) meses, sobrestem-se os autos até o término do referido período, em 24/03/2028, ou até ulterior deliberação, sem prejuízo do acompanhamento, pela Secretaria, do cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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