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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000655-02.2026.8.21.0102/RSRELATOR: MARCELO BALICKI
AUTOR: NEIVA MARIA ZALEWSKI RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2026-09-10 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000655-02.2026.8.21.0102/RSAUTOR: NEIVA MARIA ZALEWSKI RODRIGUES
ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIVA MARIA ZALEWSKI RODRIGUES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança do seguro prestamista estipulado na Cédula de Crédito Bancário nº 55911287 (no valor de R$ 690,67) e na Cédula de Crédito Bancário nº 57262056 (no valor de R$ 4.886,80), por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; b) DECLARAR A NULIDADE da cobrança da Tarifa de Cadastro referente à Cédula de Crédito Bancário nº 57262056 (no valor de R$ 1.900,00), mantendo hígida a cobrança da tarifa inserta no Contrato nº 55911287; c) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição, de forma simples, dos valores indevidamente exigidos a título de seguro prestamista (em ambos os contratos) e tarifa de cadastro (no Contrato nº 57262056), com incidência de correção monetária pelo índice oficial do IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação, autorizada a prévia compensação de créditos com eventual saldo devedor remanescente das operações; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios, de afastamento da capitalização de juros, de restituição em dobro, de descaracterização da mora e de abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes.