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5000654-92.2025.8.13.0322

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itaguara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Juizado Especial da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000654-92.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANAINA JESSICA OLIVEIRA SILVA COUTINHO CPF: 137.395.976-23 RÉU: QESH TECNOLOGIA LTDA CPF: 31.818.873/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a executada foi condenada em obrigação de fazer, consistente na exclusão do CPF da parte autora de todos os cadastros em seu banco de dados, sob pena de multa cominatória. Devidamente intimada para o cumprimento da tutela específica (ID 10595826249), a requerida veio aos autos (IDs 10615302943 e 10660532546) informando o bloqueio e encerramento definitivo das contas de pagamento vinculadas às operadoras parceiras (Fastbank Ltda. e Hitmo Soluções de Pagamentos Ltda.), a desvinculação da chave Pix atrelada ao CPF da requerente, bem como juntou os respectivos recibos de encerramento e extratos com saldos zerados. A exequente manifestou-se requerendo a aplicação de multa por descumprimento da obrigação. Por meio do despacho de ID 10688759757, determinou-se a realização de pesquisa via SISBAJUD para averiguar a persistência de eventuais contas ou vínculos cadastrais ativos em nome da autora perante a requerida. O detalhamento da requisição de informações foi acostado sob o ID 10692318382. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a aferir se houve o cumprimento tempestivo e integral da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado ou se remanesce inadimplemento apto a justificar a incidência de multa cominatória (astreintes). Da análise detida dos autos, constata-se que a executada comprovou documentalmente haver efetuado o encerramento e desvinculação dos registros cadastrais e contas pré-pagas abertas indevidamente em nome da autora perante as empresas parceiras de sua infraestrutura tecnológica (IDs 10660531696, 10660536537, 10660531698 e 10660539480), inexistindo movimentações financeiras pendentes ou saldo residual. Além disso, a consulta realizada junto ao sistema de informações do Banco Central (SISBAJUD - ID 10692318382) ratificou a inexistência de quaisquer contas de pagamento ou relacionamentos financeiros ativos da autora perante à pessoa jurídica executada (Qesh Instituição de Pagamento Ltda. / CNPJ 31.818.873/0001-30). Assim, restando demonstrado que o comando judicial foi plenamente satisfeito pela executada, inexiste fundamento fático ou jurídico para a imposição ou cobrança de multa diária, diante do cumprimento da decisão judicial, de modo que INDEFIRO o pedido de aplicação de multa cominatória formulado pela exequente Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase executiva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguara, data da assinatura eletrônica. KARINA VELOSO GANGANA TANURE Juiz(íza) de Direito em Substitiução Juizado Especial da Comarca de Itaguara

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