Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000654-59.2026.4.04.7139/RSAUTOR: MIGUEL MARTINS DE MATOS ADVOGADO(A): KAROLINE LEFFA MITTMANN DE OLIVEIRA (OAB RS128879) ADVOGADO(A): JULIANE KILLING DE ALMEIDA CARDOSO (OAB RS137567) ADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA NABINGER (OAB RS139389) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o INSS a: b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos nos termos da fundamentação, descontados valores inacumuláveis. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias. Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido em conjunto com a instituição de acordo com a natureza da obrigação. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para liquidação do título. Cabível, até a expedição da requisição de pagamento, a apresentação de contrato de honorários para fins de destaque, que, estando em termos, limito, desde já, ao percentual máximo de 30%. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento, dando-se vistas às partes (prazo de 05 dias), oportunidade em que se manifestará sobre toda a matéria veiculada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não remanescendo questões controversas, as pertinentes requisições de pagamento serão expedidas mantendo-se os autos suspensos até o pagamento. Uma vez realizado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a satisfação do seu crédito. Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.