Processo no TRF3

Processo 5000654-52.2026.4.03.6342

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000654-52.2026.4.03.6342 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ALEX CARDOSO DOS SANTOS, LUCIENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de extinção. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Prolatada sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. A pretensão da parte autora é a indenização pecuniária em razão do acidente sofrido após novembro de 2023. Ocorre que o pagamento da indenização estava pendente de regulamento legal. A Lei Complementar 207/2024, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e dava outras providências, estabelecia novo seguro e delegava ao CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) a regulamentação quanto à composição de recursos do fundo mutualista que seria constituído, à forma de ingressos de recursos e aos critérios de atuação do agente operador, a CEF, para realização de pagamentos. A referida legislação definia ainda no artigo 19 que o CNSP regulamentaria o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024. Mas desde 31/12/2023 não houve nenhuma regulamentação legal acerca do tema. Sem tal regulamentação, para os acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023 não mais compete à CAIXA a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Inexistia contrato de prestação de serviços em vigor, assim como não havia a regulamentação por parte do CNSP que legitimasse ou autorizasse a CEF a atuar com relação ao pagamento das indenizações securitárias. Até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT – o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024 -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data. Portanto, a ausência de regulamentação legal do novo seguro criado pela Lei Complementar 207/2024 impede o conhecimento do mérito do pedido de indenização pelo Poder Judiciário. É certo que a Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Contudo, os §§ 1º e 2º do artigo 5º estabelecem que esgotados os recursos do FDPVAT, o agente operador não receberá novos pedido de indenização: “§ 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis. § 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão”. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estabelecer regras de indenização do DPVAT não previstas em lei, ainda que com a finalidade de atingir objetivos moralmente corretos ou justos. Se o fizesse usurparia a função legislativa e violaria a separação de funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil, ao invadir, de modo voluntarista, inconstitucional e ilegal, a competência do Poder Legislativo, estabelecendo regras de pagamento inexistentes em lei. O SEGURO SDPVAT foi extinto sem nenhuma alocação de recursos em relação aos acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo. Mesmo porque decisão judicial não faz surgir recursos onde eles não existem. E não existe mais sequer qualquer autorização legal para o pagamento da indenização ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. Os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não será uma decisão judicial voluntarista que levará à criação desses recursos no FDPVAT. Aplica-se o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. De nada adianta condenar a CEF a pagar a indenização. Na prática os recursos não existem no FDPVAT. A decisão judicial que a condenasse teria que observar a limitação legal de ser o FDPVAT, e não os recursos próprios da CEF, que responde pelo pagamento. Mas o FDPVAT não dispõe mais de recursos para pagar indenização de acidente ocorrido a partir 15 de novembro de 2023, nem haverá mais arrecadação do seguro, que não será pago pelos proprietários de veículos em 2025 tampouco a constituição dos respectivos recursos no FDPVAT, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da(o) Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima...” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. O pedido inicial foi de pagamento do seguro DPVAT e não de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta omissão legislativa. A parte autora inova os argumentos iniciais em agravo interno após julgamento de seu recurso. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DPVAT. PARTE AUTORA INOVA SEUS FUNDAMENTOS EM AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU SEU RECURSO. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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