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5000654-03.2026.8.12.0026

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara da Comarca de Bataguassu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000654-03.2026.8.12.0026/MS AUTOR: ADRIANA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO FLAUZINO CAETANO (OAB MS018165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) ajuizado por ADRIANA SOARES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. 1. Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de hipossuficiência juntada (evento 1, DOC4), concedo à autora o direito à gratuidade da justiça. 2. Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC). Com efeito, embora a autora tenha juntado laudo médico recente indicando que ela apresenta incapacidade para exercer suas atividades profissionais (evento 1, DOC6), a perícia administrativa do INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (evento 1, DOC11). Nesse quadro, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado pressupõe ampla dilação probatória, em especial perícia médica e estudo social, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3. Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC. Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 4. Produção antecipada de prova 4.1. Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, consistente em avaliação médica e estudo social, visto que indispensáveis ao deslinde desta demanda. 4.1.1. Avaliação médica Para a realização da perícia médica, nomeio o perito Dr. Unias Ramalho de Arruda Junior (CRM/MS 8.935), com endereço na rua Acre n. 535, Centro, Bataguassu/MS, telefone n. (18) 99611-2911. Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo único da Resolução nº 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado em momento oportuno. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem e/ou ratifiquem os quesitos e indiquem assistente técnico. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade. Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial. O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados elaborados pelo INSS, conformeOfício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU: a) O(a) examinado(a) é ou já foi paciente do Sr. Perito judicial ou já realizou consultas ou procedimentos médicos consigo? Caso positivo, especificar. b) O(a) examinado(a) apresentava, na ocasião da realização da presente perícia, algum sintoma de uso irregular de medicamentos, alcoolismo ou alteração de comportamento causado por uso de alguma substância tóxica ou droga? Caso positivo, citar qual, bem como a forma de ingestão (voluntária ou acidental). c) Qual a atividade laboral habitual do(a) examinando(a) e qual seu grau de instrução? d) Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial? e) Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? f) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longa duração, considerando a Lei n. 12.470/11? g) Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? h) As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? i) Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? j) Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado? k) Considerando a ocupação atual, o grau de instrução e as circunstâncias econômico-sociais nas quais se inserem o(a) periciado(a), a doença ou incapacidade diagnosticada permitem ao expert concluir ser possível o exercício da mesma ou de outra atividade profissional? Fundamentar a resposta. l) A doença diagnosticada é tratável através do sistema único de saúde – SUS, ou requer tratamento específico não disponibilizado na rede pública? m) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que julgar convenientes e pertinentes à melhor elucidação dos quesitos anteriores. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 29 da Res. CJF 305/14. 4.1.2. Estudo social Para a realização da avaliação social, nomeio a Assistente Social Ana Paula de Freitas, fixando os honorários em 02 (duas) vezes - ou em 03 (três) vezes caso o estudo tenha que ser realizado na zona rural ou em local que diste ao menos 50 quilômetros da sede da comarca - do valor máximo previsto no anexo único da Resolução nº 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal. O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias. A Assistente Social deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados elaborados pelo INSS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU: a) Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? b) Quais são os dados das pessoas que residem com o(a) autor(a)? Obs.: indicar nome completo sem abreviatura, nome da mãe, data de nascimento no formato DD/MM/AAAA (não basta a idade), e, acaso possam, informar sem falta o CPF (tais dados são imprescindíveis para o contraditório do INSS, e para a efetuação de pesquisas nos Sistemas de Informação da Previdência Social). c) A parte autora possui filhos que moram fora de sua residência? Em caso positivo, informar, de cada um deles, o CPF, data de nascimento no formato DD/MM/AAAA, seu nome completo bem como o da sua mãe, sem abreviaturas. d) Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? e) A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? f) Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio? g) O imóvel em que o(a) autor(a) reside é próprio de sua família ou é alugado? h) Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside o(a) autor(a)? Quais e quantos? i) O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público? j) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)? Apresentado o relatório social, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 29 da Res. CJF 305/14 CJF. 5. Procedimento (após a prova pericial) Apresentados os laudos médico e social, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC. Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que exare parecer (art. 31 da Lei 8.742/93), e após façam-se conclusos para sentença. Bataguassu, data da assinatura digital.

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