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Processo 5000653-77.2026.4.04.7138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-77.2026.4.04.7138/RSRELATOR: ROGER ALEXANDRE KERN AUTOR: MARCIO LUIZ VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VIVIAN VIEIRA ALBRECHT (OAB RS047180) ADVOGADO(A): NATÁLIA VANNI (OAB RS077116) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 15/09/2026 - Perícia designada

2026-08-24 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-77.2026.4.04.7138/RS AUTOR: MARCIO LUIZ VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VIVIAN VIEIRA ALBRECHT (OAB RS047180) ADVOGADO(A): NATÁLIA VANNI (OAB RS077116) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Diante da informação lançada pelo(a) expert, no sentido de que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, promovo sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência. Ressalte-se, novamente, que apenas a ausência devidamente justificada — assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico não particular, preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS —, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado. Registre-se, por oportuno, que, caso eventual justificativa não seja acolhida pelo Juízo, por dissonante da orientação acima exposta, somente poderá haver a renovação do pedido de produção de prova pericial mediante prévio depósito dos honorários periciais (R$ 362,00), os quais deverão ser depositados em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3931, vinculada a este processo. A guia de depósito judicial poderá ser gerada no próprio E-Proc (em "Ações" → "Depósitos Judiciais"), utilizando o código da operação 635 e código de receita 2080 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apresentada a justificativa, concluam-se os autos para decisão. Caso seja comprovado de plano o depósito dos honorários periciais, a Central de Perícias fará novo agendamento para realização do exame médico pericial, e, oportunamente, providenciará na transferência do aludido depósito à conta do(a) Sr(a). Perito(a).

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