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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000653-60.2026.4.03.6312 AUTOR: HUDSON BORGES DO ROSARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HUDSON BORGES DO ROSARIO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício de aposentadoria. Alega a parte autora que recebeu auxílio-alimentação durante o vínculo empregatício mantido com o BANCO DO BRASIL. Sustenta que a verba era paga habitualmente em pecúnia ou por meio equivalente, desde 12/1986, e que não foi considerada pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição n. 182374261-8, com DIB em 15/08/2017. Citado, o réu contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório. Decido. É cediço que empregados do Banco do Brasil são empregados públicos com regime jurídico adstrito à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não vinculados a regime próprio de previdência. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Não é possível o estabelecimento de qualquer acordo que identifique determinada verba como sendo de natureza indenizatória para a finalidade de isentá-la de tributo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002740-58.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021) Pondo fim a qualquer controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Contudo, não restou comprovada a efetiva percepção do auxílio-alimentação pela parte autora durante o período alegado. Os documentos juntados às ids 564343348 e seguintes consistem em convenções coletivas de trabalho que contêm previsão de pagamento dos benefícios denominados “Auxílio Refeição” e “Auxílio Cesta Alimentação”, os quais demonstram a existência de previsão normativa dessas vantagens para os empregados abrangidos pelas respectivas normas coletivas. Porém, a mera previsão do benefício em instrumento coletivo não permite concluir, por si só, que a parte autora efetivamente o recebeu, tampouco que o tenha percebido durante todo o período indicado na petição inicial, desde 12/1986, na forma e nos valores alegados. Ainda que se possa reconhecer que os empregados do Banco do Brasil estavam submetidos, em determinados períodos, a normas coletivas que previam benefícios de alimentação, o efetivo pagamento da parcela ao autor constitui fato individual e específico, cuja demonstração é indispensável ao acolhimento da pretensão revisional. Incumbia, portanto, à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar o recebimento da verba. Observo que não foram juntados holerites, fichas financeiras, documentos funcionais ou quaisquer outros elementos probatórios que evidenciem que o autor efetivamente recebeu auxílio-alimentação no período alegado. Assinalo, ainda, que a carta de concessão do benefício (id 564343343) e a carteira profissional de id 564343344 não contém nenhuma referência pertinente à percepção da verba sob discussão. Ausente, assim, prova mínima do próprio fato constitutivo da pretensão, não é possível presumir o recebimento da parcela apenas com fundamento na existência de previsão em convenções coletivas de trabalho. Dessa forma, não comprovada a efetiva percepção do auxílio-alimentação pela parte autora, resta inviável reconhecer a existência da verba nos salários de contribuição e, por consequência, acolher o pedido de revisão do benefício previdenciário. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal