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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carandaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000653-32.2024.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: NAIARA DULCE MAPA MIRANDA CPF: 125.804.936-89 RÉU: GILBERTO DA SILVA MELO CPF: 40.062.540/0001-14 DESPACHO SANEADOR Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por NAIARA DULCE MAPA MIRANDA em face de SERVIÇO DE APOIO GTI, pessoa jurídica de direito privado, Razão Social: GILBERTO DA SILVA MELO. O processo está em ordem, as partes devidamente representadas e não existem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a declarar. Assim, DECLARO SANEADO o processo. O ponto controvertido da demanda cinge-se na condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a títulos de danos morais, e condenação à indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 643.872,00 (seiscentos e quarenta e três mil oitocentos e setenta e dois reais). Atenta à natureza das controvérsias, passo à apreciação das provas pleiteadas: Diante do exposto, nos termos do art. 370 do NCPC, DEFIRO a produção de prova testemunhal, pugnada pela parte ré. DEFIRO produção de prova documental, testemunhal e pericial, pugnadas pela parte autora. 1. Para a realização da perícia, O Sr. Gerente de Secretaria deverá efetuar a nomeação de perito médico, no Sistema Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, nos termos da Resolução nº Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Atentar à recente determinação da Corregedoria para consulta ao BNMP. 1.1. Arbitro, desde já, honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria nº 7.611/PR/2026. 1.2. Ressalto, contudo, que a solicitação de pagamento de honorários é feita somente após a finalização e entrega dos trabalhos em secretaria, inclusive após a prestação de esclarecimentos complementares pelo profissional, quando necessário. 2. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, caso queiram, assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. APÓS, INTIME-SE o perito sobre a nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita, e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a produção da prova pericial, em relação aos quais deverão ser intimadas as partes. Os quesitos apresentados deverão ser encaminhados ao perito. 2.2. Realizada a perícia, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 477, NCPC. Após, conclusos para as providências cabíveis e designação de AIJ, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí