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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-16.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: MEROLYN SOFIA ANDRADE GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TALITA DE AGUIAR CAMACHO (OAB RJ206777) ADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à realização de avaliação socioeconômica. Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias. Determino a nomeação de Assistente Social para proceder à verificação socioeconômica na residência da parte autora, certificando detalhadamente as condições sócio-econômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, conforme INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (https://nuvem.trf2.jus.br/s/X3AC6HZrLNDYX5E?dir=/&editing=false&openfile=true), nos termos da Resolução nº 630 de 29/07/2025 do CNJ. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias, a fim de providenciar o agendamento e realização da(s) perícia(s) ora determinada(a). Após, dê-se vista às partes do(s) laudo(s), pelo prazo de 5 dias. Tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal de todo o processado, por 10 (dez) dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
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