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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · Sentença
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000653-05.2026.8.21.0014/RSREQUERENTE: CATARINA DOS SANTOS CHAVES ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) REQUERIDO: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA a) homologo a prova documental produzida nos autos, consistente nos documentos apresentados pela requerida no Evento 20; b) reconheço satisfeita a finalidade da presente produção antecipada de prova, uma vez exibida documentação relacionada à operação indicada pela parte autora; c) declaro encerrado o procedimento, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil; d) indefiro o pedido de aplicação de multa educativa ou multa diária, diante da apresentação dos documentos e da ausência de descumprimento atual de ordem judicial; e) condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, os quais fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a baixa complexidade da causa.
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