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5000652-95.2026.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000652-95.2026.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LORENZO PARENTE CALMON DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MARIA ADENILDE PARENTE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 54), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que a renda per capita familiar de R$ 627,52 está abaixo de 1/2 salário-mínimo, sendo a remuneração do genitor, de aproximadamente R$ 1.888,57, a única fonte de sustento de três pessoas. Sustenta que o critério de 1/4 do salário-mínimo não é absoluto e a vulnerabilidade pode ser demonstrada por outros elementos, destacando que a mãe não exerce atividade remunerada por dedicar-se integralmente aos cuidados do filho com autismo. O recorrente alega que a existência de um veículo Classic, ano 2008, utilizado pelo genitor para trabalhar e para transportar a criança às terapias, não demonstra padrão econômico incompatível com a miserabilidade. Afirma tratar-se de automóvel popular, antigo e de baixo valor, que constitui instrumento necessário ao trabalho e ao tratamento do filho, ressaltando que a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais reconhece que a posse de bem móvel antigo e de reduzido valor econômico não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade. O recorrente alega, ainda, que a sentença equivocadamente considerou inexistentes gastos extraordinários, pois o autismo exige despesas específicas, como alimentação seletiva, terapias multidisciplinares e medicamentos. Sustenta que, após as despesas básicas de moradia, alimentação, água, energia e transporte, a renda familiar não deixa margem para outras necessidades, colocando a família em situação de vulnerabilidade social. Invoca a Súmula 79 da TNU para defender que a miserabilidade não deve ser aferida exclusivamente pela renda per capita e que, diante do conjunto das circunstâncias, o benefício é indispensável à garantia do desenvolvimento digno da criança. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ev. 48). Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu administrativamente a concessão do BPC-PcD 87/723.677.729-4, em 05/08/2025 (ev. 1.19, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-PCD" (ev. 1.21). O magistrado sentenciante reconheceu o cumprimento do requisito subjetivo da deficiência, de modo que, neste momento, a controvérsia cinge-se tão somente ao cumprimento do requisito objetivo da miserabilidade do recorrente e sua família. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF. O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar. O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021. Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade. Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021. Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No mandado de verificação social (ev. 21) consta que o núcleo familiar é composto pelo recorrente e seus genitores, de modo que toda renda da família advém do emprego formal do genitor do recorrido, que aufere R$ 1.701,49 por mês, o que torna a renda per capita do núcleo familiar acima de 1/4 do salário mínimo e abaixo de 1/2 do salário mínimo. Foram relatados os seguintes gastos mensais: água: conta no valor aproximado de R$88,00 por mês; luz: conta no valor aproximado de R$140,00 por mês, telefone: R$40,00 por mês, internet: R$110,00 por mês, alimentação: aproximadamente R$500,00 por mês, gás: botijão adquirido por $100,00 com duração média de um mês, medicamentos do recorrente: total de R$ 65,00, sendo os acompanhamentos médicos realizados na rede pública e, portanto, sem custos. Segundo consta no mandado de verificação social (ev. 21.1), o grupo familiar reside em imóvel próprio, feito em alvenaria, composto por por 1 quarto, sala, cozinha americana e 1 banheiro e sem laje. Destaco também as seguintes informações: "A localidade na qual situado o imóvel não é área de risco. A rua é asfaltada, possui esgotamento sanitário, iluminação pública e coleta de lixo regular. A casa tem água da rua e água de poço. Há ponto de ônibus a aproximadamente 10 minutos de caminhada. O Sr. Magno é proprietário de um Classic 2008, que não estava no local no momento da diligência, pois o utiliza para ir ao trabalho." As fotos do imóvel (ev. 21.2), no qual reside o recorrente e sua família, demonstram uma residência simples, com alguns móveis, uma TV, alguns eletrodomésticos e utesílios domésticos diversos aparentando estar em bom estado de conservação. Assim, no tocante à análise do requisito miserabilidade, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "[...] Do requisito da deficiência Realizada perícia médica judicial (Evento25), restou comprovado que o autor, 4 anos, é portador de “Transtorno de Espectro Autista nível 1 de suporte CID 10 F84 Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) CID 10 F90”. A perita do juízo atestou que “Autor verbal contudo apresenta prejuízo da articulação da fala mas com comunicação funcional. Apresenta estereotipias, Apresenta interesse social e brinca com outras crianças. Apresenta comportamento agitado. Apresenta rigidez comportamental. Apresenta hipersensibilidade a sons e contato físico. Apresenta seletividade alimentar. Realiza terapia em Psicopedagogia e Psicomotricidade”. A “expert” afirmou que o demandante apresenta impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, com efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Portanto, presente tal requisito. Do requisito da miserabilidade Pelo que se infere da verificação socioeconômica realizada (Evento 21), o autor, 4 anos, reside com sua mãe – Maria, do lar, e com seu pai – Magno, porteiro, em imóvel próprio, composto por 1 quarto, sala, cozinha americana e banheiro. Foram juntadas fotos para comprovar o real estado do imóvel e dos bens ali encontrados. Restou verificado pelo Oficial de Justiça que o pai do autor é proprietário de um automóvel – Classic 2008, que não estava no local, pois utiliza para ir ao trabalho. Quanto à renda familiar, foi declarado que o genitor do demandante percebe de salário o valor de R$ 1701,49, sendo apresentada CTPS com salário de julho de 2025. No tocante às despesas mensais, foram declarados gastos de R$ 88,00 com água; R$ 140,00 de luz; R$ 40,00 de telefone; R$ 110,00 de internet; R$ 100,00 de gás e de, aproximadamente, R$ 500,00 com alimentação e R$ 95,00 com medicamentos, para o autor e sua genitora. No tocante à renda familiar, infere-se do CNIS juntado no Evento 7, CNIS2, que a remuneração do pai do autor era de R$ 1.888,57 em 12/2025. Dividindo-se tal renda pelos 3 integrantes, temos uma renda per capita familiar de R$ 627,52, qual seja, acima de ¼ do salário-mínimo (superação de renda) conforme se infere do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e inferior a ½ salário-mínimo, parâmetro jurisprudencial adotado, para fins de concessão do BPC Loas. No entanto, para afastar a regra restritiva (1/4 do salário-mínimo), importante analisar a situação de vulnerabilidade da parte autora não somente pelo critério de renda, mas em conjunto com outros elementos de prova, tais como: condição de moradia e despesas mensais. No caso dos autos, pelas fotos anexadas à verificação realizada, não vislumbro que as condições do imóvel e dos bens que o guarnece sejam compatíveis com o estado de miserabilidade alegada. Ademais, a soma dos gastos mensais do núcleo familiar, tais como declarados, giram em torno de R$ 1.073,00. Portanto, sem gastos extraordinários, a renda per capita auferida mostra-se suficiente para garantir a sobrevivência e necessidades básicas da parte autora. Outrossim, muito embora o demandante tenha refutado a alegação do INSS, no sentido que o automóvel apontado não é capaz de descaracterizar a sua situação de vulnerabilidade, por se tratar de veículo velho e utilizado apenas para transportá-lo para seus tratamentos terapêuticos, restou constatado pelo Oficial de Justiça, no momento da verificação, que o veículo não se encontrava no local da diligência, em razão de que o pai do autor havia saído com tal carro para trabalhar. Tal situação mostra-se incompatível com o padrão de vida das famílias que vivenciam situação de vulnerabilidade/miserabilidade. Sendo assim, para fins do benefício assistencial pleiteado, não restou atendido o requisito da miserabilidade, o que conduz à improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. P.R.I. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos." No mais, sem querer minimizar as dificuldades econômicas que a família provavelmente enfrenta, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda do grupo familiar. Dessa forma, mantenho a Sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, uma vez que lhe fora concedida a gratuidade de justiça (ev. 9). Diante do interesse de incapaz, dê vista ao Ministério Público Federal. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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