EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000652-73.2019.8.24.0081/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ ADVOGADO(A): RENAN GATTI (OAB SC074530) ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A)
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: HELIO RISSON (OAB SC045696) ADVOGADO(A): EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) EXECUTADO: ROBERTO CARLOS VILTENBURG ADVOGADO(A): EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) EXECUTADO: LEONARDO MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): HELIO RISSON (OAB SC045696) ADVOGADO(A): EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ em face de JOAO FRANCISCO MORAIS DA SILVA, ROBERTO CARLOS VILTENBURG e LEONARDO MORAIS DA SILVA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. Os executados foram citados no evento 26, DOC1 (Roberto), no evento 27, DOC1 (João) e no evento 34, DOC2 (Leonardo). Adveio minuta de acordo (evento 34, DOC2), o qual foi homologado (evento 36, DOC1). Posteriormente, diante da notícia de descumprimento da avença (evento 41, DOC1), foi dado seguimento ao feito (evento 47, DOC1). Houve bloqueio parcial de valores pertencentes aos executados Leonardo e João através do SISBAJUD (evento 49, DOC1; evento 50, DOC1). Os valores de titularidade de João foram declarados impenhoráveis (evento 61, DOC1), ao passo que a quantia pertencente a Leonardo foi levantada em favor do exequente (evento 81, DOC1). O exequente pleiteou a expedição de ofícios às credoras fiduciárias dos veículos Fiat/Palio Fire placa QIH5F43, renavam 1115737730, de propriedade de Joao Francisco Morais da Silva, com alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. e Fiat/Palio Fire Economy placa AXC0J46, renavam 548774498, de propriedade de Joao Francisco Morais da Silva, com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Pleiteou, ainda, a penhora de créditos perseguidos pelos executados nos autos n. 5003581-11.2021.8.24.0081 e n. 5012547-57.2023.4.04.7202 (evento 96, DOC1; evento 113, DOC1). Os credores fiduciários prestaram informações (evento 109, DOC1; evento 179, DOC2). Foi deferida a penhora de crédito objeto dos autos n. 5003581-11.2021.8.24.0081, assim como a penhora de crédito que excedesse 40 (quarenta) salários mínimos quanto aos autos n. 5012547-57.2023.8.24.7202 (evento 115, DOC1). O processo n. 5012547-57.2023.8.24.7202 foi julgado improcedente (evento 120, DOC1) e a respectiva penhora foi levantada (evento 123, DOC1). É o relatório necessário. Decido: 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o termo do evento 105, DOC1 foi emitido equivocadamente, haja vista que não havia nos autos pedido de penhora dos veículos ou dos direitos de crédito sobre eles incidentes, mas tão somente pedido de expedição de ofícios às credoras fiduciárias para obtenção de informações. Aliás, não há nos autos, até o presente momento, pedido expresso de penhora desses veículos ou dos créditos deles decorrentes. Portanto, indefiro o pedido do evento 187, DOC1 para inserção de restrição via RENAJUD sobre o veículo placa AXC0J46, porquanto sequer foi penhorado neste processo. 2. Consequentemente, fica prejudicada a petição do evento 205, DOC1. Outrossim, declaro ciência da propositura dos Embargos de Terceiro n. 50012256720268240081 e da decisão que deferiu "a tutela de urgência pretendida para suspensão dos atos de constrição e expropriação do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa AXC0J46, mantendo o embargante na posse do bem ao menos até o deslinde dos presentes embargos". 3. O cumprimento de sentença decorrente da ação de conhecimento n. 50035811120218240081, em que foi deferida a penhora no rosto dos autos, tinha por objeto exclusivamente os honorários advocatícios e já se encontra extinta. Assim, dou por levantada dita penhora. 4. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 683/2026, que disciplina a racionalização das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, notadamente quanto à possibilidade de extinção de execuções de baixo valor sem perspectiva de satisfação, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, nos termos do art. 1º, §1º, da referida normativa: a) comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; b) demonstre fato superveniente concreto, atual e devidamente comprovado, relacionado especificamente ao presente feito, apto a evidenciar perspectiva efetiva de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se admitindo alegações genéricas ou dissociadas da realidade atual da execução; ou c) evidencie, de forma específica e fundamentada, que a presente execução não se enquadra nos requisitos cumulativos previstos na Resolução, especialmente: valor do título, na data da distribuição, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); existência de bens penhoráveis ou efetiva perspectiva de satisfação do crédito; existência de embargos ou exceção aptos a afastar a incidência da norma. Advirta-se que o silêncio ou a manifestação genérica e desacompanhada de comprovação documental será interpretado como ausência de interesse processual útil, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em consonância com a referida Resolução. A manifestação deverá ser específica em relação a este processo, com individualização fática concreta, vedada a utilização de petições padronizadas desacompanhadas de indicação precisa de elementos dos autos, sob pena de desconsideração. Para fins de aferição do critério econômico previsto na Resolução, será considerado exclusivamente o valor do título na data da distribuição da execução, sendo irrelevante eventual atualização posterior do débito, a qual não afasta, por si só, a incidência da norma. A invocação de valor atualizado desacompanhada de demonstração do valor originário do título não será considerada para o cumprimento da presente determinação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.