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5000652-71.2025.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000652-71.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): Luiz Henrique Pereira (OAB SC029862) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu nova pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), visando à satisfação do saldo remanescente da execução. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Verifica-se que a última ordem de bloqueio via SISBAJUD foi efetivada em 11/06/2026 e resultou na constrição de R$ 8.687,63. Após o abatimento desse valor, a exequente apresentou cálculo atualizado em julho de 2026, indicando saldo remanescente de R$ 1.584,51. A renovação da diligência foi requerida em 11/08/2026, portanto, em intervalo inferior a três meses, sem a indicação de qualquer fato novo apto a evidenciar alteração superveniente da situação patrimonial da executada. Cumpre registrar que o indeferimento não decorre da impossibilidade de utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, mas da ausência, no caso concreto, de elementos objetivos que demonstrem a utilidade da imediata renovação da medida. Com efeito, a reiteração automática de ordens de bloqueio constitui mera modalidade operacional do SISBAJUD e não dispensa a demonstração de circunstância concreta indicativa da existência atual de ativos financeiros passíveis de constrição. A simples existência de saldo remanescente, decorrente da atualização do débito após a última ordem de bloqueio, não constitui fundamento suficiente para a imediata repetição da diligência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, inclusive pela modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique objetiva e especificamente bens passíveis de penhora ou requeira medida executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.

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