2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000652-46.2026.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JEAN CARLOS VIEIRA CPF: 034.182.826-28 RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEL PROCOPIO E CARVALHO LTDA CPF: 34.185.105/0001-84 e outros DECISÃO Recebo a emenda à inicial e determino a inclusão da TRANSPORTADORA VILA, CNPJ 33.458.465/0001-40, endereço RD. BR 120, Nº 1596, BAIRRO VERMELHO, GUANHÃES/MG, CEP 39.740-000, no polo passivo da demanda Proceda a secretaria com o expediente necessário. Cite-se a parte ré acima qualificada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação, cientificando-lhe que não sendo entabulado acordo na audiência, deverá apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da realização dessa, sob as penas da lei. As partes já citadas, deverão ser intimadas para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação a ser designada. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Nesse caso, sem necessidade de nova conclusão, promova-se o expediente necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, providencie-se a consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, promova-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Com a defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação. Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Determino a designação de audiência de conciliação, devendo a secretaria citar/intimar as partes para comparecimento obrigatório. Cite-se a requerida Sra. Maria José da Silva para comparecer na sessão de conciliação (art. 334, do CPC), e, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC. Com a defesa, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, se for o caso com a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru