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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000652-23.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIDELSON SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BETE PINTO DUARTE RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CPF DA PARTE RÉ. CITAÇÃO POSSÍVEL POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de extinção de processo sem resolução de mérito motivada por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte demandada, mesmo com a apresentação de nome completo e endereço residencial exato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de indicação do CPF da parte contrária autoriza a extinção prematura da demanda com base em ato normativo administrativo local, quando os elementos fornecidos viabilizam a realização do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 319 do Código de Processo Civil prevê expressamente a impossibilidade de indeferimento da petição inicial nos casos em que a citação da parte demandada viabiliza-se pelos dados apresentados, a despeito da falta de informações cadastrais. 4. O apelante agiu com diligência ao demonstrar a impossibilidade de conseguir os dados por meios próprios e requerer a colheita das informações faltantes pelo oficial de justiça no momento do cumprimento do mandado in loco. 5. Condicionar o exercício do direito de ação à rígida indicação de dados cadastrais, quando a angularização processual mostra-se perfeitamente viável, vulnera os princípios constitucionais e processuais da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e da cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falta de indicação do CPF da parte ré não configura elemento apto a autorizar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que os demais dados fornecidos possibilitem a citação. 2. Exigências de natureza estritamente administrativa não possuem o condão de se sobrepor à legislação processual federal para restringir o acesso à tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 319 do CPC; Ato Normativo Conjunto 010/2025 do TJES. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; TJES, Apelação Cível nº 0000332-61.2017.8.08.0037, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 05.06.2024. Vitória/ES, . RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5000652-23.2025.8.08.0012 APELANTE: GIDELSON SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BETE PINTO DUARTE RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, GIDELSON SILVA DE OLIVEIRA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da ação ajuizada contra BETE PINTO DUARTE. Em seu recurso (id. nº 19596850), o recorrente sustenta que o art. 319, § 2º, do CPC estabelece de forma muito clara que a petição inicial não será indeferida se for possível realizar a citação do réu, mesmo diante da falta de informações qualificativas. Afirma que forneceu devidamente o nome completo e o endereço residencial exato da parte adversa, que inclusive atesta ser sua vizinha contígua, o que viabiliza plenamente a citação pessoal. Defende que a exigência impositiva da apresentação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a aplicação do Ato Normativo Conjunto 010/2025 do Poder Judiciário capixaba configuram uma verdadeira afronta à rigorosa hierarquia das normas, pois um mero ato administrativo interno jamais pode suplantar a legislação federal processual. Alega, outrossim, franca violação ao princípio garantidor da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas e da importante cooperação, sustentando que evidenciou total boa-fé processual ao justificar tempestivamente a ausência destes dados essenciais, requerendo expressamente a sua respectiva e devida apuração processual pelo atuante oficial de justiça na sua diligência obrigatória. Muito bem. Adentrando na análise do arcabouço normativo que rege a matéria, importa destacar que o art. 319, § 2º, do CPC é taxativo ao determinar que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações cadastrais, incluindo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, for perfeitamente possível realizar a citação do réu. Desse modo, o comando sentencial acabou por vulnerar frontalmente os princípios processuais e constitucionais da instrumentalidade das formas e da cooperação, haja vista que o apelante de forma alguma permaneceu inerte ou desidioso. Pelo contrário, demonstrou plena diligência ao justificar a impossibilidade de obter o CPF por meios próprios e requerer, de modo legítimo, que o próprio oficial de justiça efetuasse a colheita dos dados faltantes no momento do cumprimento do ato citatório in loco. Além disso, sob o prisma da teoria geral do direito e da estrita hierarquia das normas, revela-se insustentável validar o indeferimento da exordial com base em exigências puramente administrativas. Portanto, condicionar o exercício da ação à indicação rígida de dados cadastrais, quando viável a angularização processual, configura nítida afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Nesse rumo, a jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal de Justiça orienta-se firmemente no sentido de que a ausência de indicação do CPF não constitui, como regra geral, elemento hábil para autorizar a extinção prematura da demanda sem resolução de mérito, mormente quando inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional, como se vê do precedente que cito: [...] 1) A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de informação quanto ao CPF da executada, por si só, não constitui, como regra, elemento hábil para o indeferimento da petição inicial em sede de execução fiscal (Súmula 558 do STJ), sobretudo por inexistir previsão legal nesse sentido, além de afrontar ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. [...] (Apelação Cível nº 0000332-61.2017.8.08.0037, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/06/2024). Dessa forma, sopesando que os elementos fornecidos no recurso de apelação evidenciam a plena possibilidade de localização da recorrida, a anulação do decisum de primeiro grau é medida de rigor para que o processo retome sua marcha regular. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
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