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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Araguari · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000652-13.2025.8.13.0035/MG AUTOR: ME CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA BARRETO (OAB PR091282) ADVOGADO(A): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA (OAB PR089287) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, indefiro, mais uma vez, a citação da parte ré via "WhatsApp", diante da ausência de previsão legal e incerteza do alcance da finalidade por meio do aplicativo, sobretudo porque a Autora não apresentou nos autos elemento probatório que demonstre que o número indicado pertence à Requerida e, consequentemente, a efetividade do meio para cumprir sua finalidade. No mais, em análise aos autos, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2025 (evento 01) e já foram realizadas inúmeras diligências a fim de obter o endereço atualizado da parte ré, sem obter êxito. Além disso, a parte autora não forneceu os elementos necessários para indicação da parte adversa, ônus que lhe compete. Assim, a busca reiterada de endereço da parte ré somado ao largo transcurso da tramitação processual caracteriza afronta aos princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo àqueles da economia processual e da celeridade. Nesse cenário, a falta de citação inviabilizada pela não localização da parte contrária caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido, diz o art. 485, IV, do CPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Logo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente.
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