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5000652-11.2020.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000652-11.2020.8.08.0008 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em face de BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. – BEMGE (BANCO ITAÚ BBA S.A.) e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG. Sustenta a Autora, em síntese, ser proprietária do imóvel urbano matriculado sob o nº 5.867 perante o Registro de Imóveis de Mantena/MG. Relata que, ao postular financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal para reconstruir o imóvel, teve o pedido obstado pela existência de um registro de Auto de Arresto (R-03-29/12/1987) gravado na matrícula. Esclarece que o gravame decorre da Ação de Execução nº 4.731/1987, movida pelo BEMGE contra terceiros. Aponta a ocorrência da prescrição intercorrente e decadência do débito originário, salientando que os autos físicos do processo executivo foram totalmente destruídos pela lama do desastre natural que atingiu o Fórum de Barra de São Francisco/ES em dezembro de 2013 (Certidão Id 5214046). Pleiteou a desconstituição do gravame e a expedição de mandado de baixa ao RGI de Mantena/MG. Inicial instruída com os documentos de Ids 5213642 a 5214160. A exordial foi emendada no Id 5785482. A tutela de urgência foi indeferida no Id 6975665. Devidamente citado, o Banco Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação ID 11119948. Réplica à contestação apresentada no ID 16311637. No curso do processo, a Autora e o réu BANCO ITAÚ BBA S.A. celebraram transação judicial (Id 17330065), a qual foi HOMOLOGADA por sentença parcial proferida no Id 21854062, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação ao Itaú (art. 487, III, "b", CPC) e determinando-se o prosseguimento quanto ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG. Citado, o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG apresentou contestação (Id 63119725), informando que o débito da Ação nº 4.731/1987 foi liquidado em 1997 mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento (Id 63119729). Diante da quitação, o BDMG manifestou concordância expressa com o pedido autoral, anuindo integralmente com o cancelamento/baixa do arresto (R-03-29/12/1987) incidente sobre a Matrícula nº 5.867 do RGI de Mantena/MG. Réplica no Id 67670875 e decisão indeferindo inclusão do Estado de MG no Id 102021827. Inexiste óbice de inclusão de terceiros, conforme ratificado na decisão interlocutória de Id 102021827. A Autora manifestou-se no Id 104285003 reiterando o pedido de procedência. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), porquanto a matéria posta em debate é de direito e os fatos encontram-se provados por documentação inequívoca. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência do encargo exequendo e ao consequente cancelamento da averbação de arresto (R-03-29/12/1987) inscrita na Matrícula Imobiliária nº 5.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Mantena/MG. O pedido é manifestamente procedente. O conjunto probatório coligido demonstra que o processo executivo originário (nº 4.731/1987) teve seus autos físicos destruídos na enchente de dezembro de 2013 (Certidão Id 5214046), inviabilizando o requerimento de baixa nos próprios autos originários. Ademais, no âmbito do direito material, restou comprovada a extinção da obrigação e da garantia real por duas razões convergentes: a) pela consumação da prescrição intercorrente, ante a paralisação do crédito por mais de três décadas; e b) pela efetiva quitação do débito exequendo mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada no ano de 1997 (Id 63119729). Quanto à dação em pagamento e à sua eficácia para extirpar a pretensão executiva e desconstituir constrições reais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a liquidação do débito por dação inviabiliza a manutenção de encargos ou recusas do credor, conforme se colhe dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1991527 TO 2022/0076471-4, Relator: Min. Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 47 E 48 DA LEI 8.212/91. NULIDADE AFASTADA. [...] 2. A despeito de o art. 48 da Lei 8.212/91 fazer referência impropriamente à nulidade do ato praticado com inobservância do dever de apresentação da CND, trata-se de hipótese de ineficácia do ato jurídico perante o ente público titular do crédito tributário. Assim, a falta de apresentação das certidões exigidas no art. 47 da Lei 8.212/91 não enseja a nulidade do ato de transmissão do patrimônio, mas apenas sua ineficácia em relação ao credor tributário, subsistindo o negócio jurídico. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1183933 GO 2017/0260455-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. VENDA DE UM IMÓVEL COM OUTRO IMÓVEL DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO PARTE DO VALOR. COMISSÃO INCIDENTE SOBRE TODO O VALOR DO CONTRATO, INCLUINDO O BEM RECEBIDO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, DEVIDA APENAS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO COMPRADOR DE NOVA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO BEM DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. - Não cabe a cobrança de comissão de corretagem sobre imóvel que não foi objeto da venda, no caso, imóvel entregue em dação em pagamento pelo comprador de imóvel de maior valor, cabendo ao corretor proceder com a cobrança da comissão apenas contra o vendedor do imóvel objeto da venda, ali incidindo a possibilidade de incidência da comissão sobre o bem recebido em dação em pagamento. - Estando os honorários de sucumbência fixados nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo civil, cumpre confirmar a sentença quanto a tal tópico." (TJ-MG - Apelação Cível: 50999514020188130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). De igual modo, verificado o adimplemento da obrigação ou o cancelamento do contrato subjacente, o gravame real perde completamente o seu sentido e a sua razão de subsistir no registro imobiliário ou nos órgãos de trânsito, impondo-se a ordem judicial para sua imediata e definitiva baixa: "Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Cumprimento de sentença. Veículo restituído ao réu. Gravame cancelado no órgão de trânsito. Quadro que deixa sem sentido, a esta altura, imposição de multa associada à ordem para o autor proceder à baixa daquele gravame ou fornecer carta de quitação. Recurso provido." (TJ-SP - AI: 20425533320208260000 SP 2042553-33.2020.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 07/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2020). "EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPVA – Pretensão à declaração de sua ilegitimidade para responder por débitos tributários – Cadastro do Sistema Nacional de Gravames-SNG que aponta existência de gravames cancelados, advindos de contratos de alienação fiduciária, anteriormente ao término do prazo contratual – Ausência de comprovação da quitação antecipada do débito pelo devedor-fiduciário - Sistema que apenas reúne informações sobre contratos de que decorreram gravames – Impossibilidade de aferir a propriedade do bem unicamente por estes dados – Parte dos gravames cancelados em razão de busca e apreensão, com reversão da propriedade à instituição fiduciária - Responsabilidade tributária solidária em relação aos contratos ainda em curso no momento de ocorrência dos fatos geradores, que cessa a partir da consolidação da propriedade nas mãos do financiado - Inteligência do art. 6º, XI, da LE 13.296/08 - Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10002216020198260014 SP 1000221-60.2019.8.26.0014, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 19/10/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que indeferiu pedido do arrematante para determinação da baixa das penhoras incidentes sobre o imóvel arrematado, oriunda de autos diversos que tramitam em outros juízos - IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ARREMATANTE - Pretensão de reforma - CABIMENTO - Arrematação perfeita, acabada, que é modo originário de aquisição de propriedade, sendo necessária a observância ao princípio da continuidade - Determinação de cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o imóvel, que deve ocorrer pelo Juízo onde se efetivou a arrematação - Inteligência do art. 320-G, do Provimento nº 188/2024 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22217861420258260000 São Paulo, Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 16/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025). Ademais, ao se analisar os ônus financeiros do ato de cancelamento da constrição e dos atos processuais executivos, a jurisprudência consagra a responsabilização do exequente ou a repartição decorrente do princípio da causalidade e do art. 82 do CPC: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA INDEVIDA DE IMÓVEL. CUSTAS RELATIVAS À BAIXA DE PENHORA. IMPUTAÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente o pagamento das despesas com a baixa da penhora indevidamente averbada sobre imóvel do executado, eis que o pedido de averbação ocorreu após a homologação de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente, ao requerer indevidamente a penhora de imóvel após a homologação do acordo entre as partes, deve arcar com os custos relativos à baixa da averbação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82 do CPC/2015 atribui às partes a responsabilidade pelo pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo evidente a responsabilidade do exequente ao pagamento dos emolumentos cartorários referentes à baixa da averbação, por requerer indevidamente a penhora. 4. O princípio da causalidade fundamenta que a parte que deu causa à despesa deve arcar com o custo, razão pela qual o ônus é corretamente imputado ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Cabe ao exequente arcar com as despesas da baixa de penhora indevidamente requerida após homologação de acordo entre as partes." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 82." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30130758120248130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024). Soma-se a todo esse arcabouço a concordância expressa de ambas as instituições do polo passivo: o Banco Itaú BBA S.A. transigiu no Id 17330065, enquanto o BDMG, na contestação de Id 63119725, reconheceu a quitação e anuiu de forma irrestrita com o cancelamento do gravame. Configurada a extinção da obrigação e o reconhecimento do pedido pelo réu remanescente, a procedência é medida imperativa para determinar a baixa do registro imobiliário (arts. 250, I e III, e 251, II, da Lei nº 6.015/1973). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, incisos I e III, "a", do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinta a obrigação decorrente do Auto de Arresto oriundo da Ação de Execução nº 4.731/1987; DETERMINAR O CANCELAMENTO/BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME DE ARRESTO registrado sob o R-03-29/12/1987 na Matrícula Imobiliária nº 5.867 do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena/MG. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO / OFÍCIO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Mantena/MG, instruindo-o com cópia desta sentença e certidão da matrícula, para que proceda à averbação de baixa do R-03-29/12/1987 na Matrícula nº 5.867. Atento ao princípio da causalidade e diante da ausência de oposição e pronto reconhecimento do pedido pelo BDMG, as custas remanescentes serão suportadas pela Autora, ficando, contudo, com exigibilidade SUSPENSA em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de condenar os réus em honorários sucumbenciais ante o reconhecimento imediato e a transação pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitadas em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa no PJe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000652-11.2020.8.08.0008 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO CARMO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em face de BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. – BEMGE (BANCO ITAÚ BBA S.A.) e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG. Sustenta a Autora, em síntese, ser proprietária do imóvel urbano matriculado sob o nº 5.867 perante o Registro de Imóveis de Mantena/MG. Relata que, ao postular financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal para reconstruir o imóvel, teve o pedido obstado pela existência de um registro de Auto de Arresto (R-03-29/12/1987) gravado na matrícula. Esclarece que o gravame decorre da Ação de Execução nº 4.731/1987, movida pelo BEMGE contra terceiros. Aponta a ocorrência da prescrição intercorrente e decadência do débito originário, salientando que os autos físicos do processo executivo foram totalmente destruídos pela lama do desastre natural que atingiu o Fórum de Barra de São Francisco/ES em dezembro de 2013 (Certidão Id 5214046). Pleiteou a desconstituição do gravame e a expedição de mandado de baixa ao RGI de Mantena/MG. Inicial instruída com os documentos de Ids 5213642 a 5214160. A exordial foi emendada no Id 5785482. A tutela de urgência foi indeferida no Id 6975665. Devidamente citado, o Banco Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação ID 11119948. Réplica à contestação apresentada no ID 16311637. No curso do processo, a Autora e o réu BANCO ITAÚ BBA S.A. celebraram transação judicial (Id 17330065), a qual foi HOMOLOGADA por sentença parcial proferida no Id 21854062, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação ao Itaú (art. 487, III, "b", CPC) e determinando-se o prosseguimento quanto ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG. Citado, o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG apresentou contestação (Id 63119725), informando que o débito da Ação nº 4.731/1987 foi liquidado em 1997 mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento (Id 63119729). Diante da quitação, o BDMG manifestou concordância expressa com o pedido autoral, anuindo integralmente com o cancelamento/baixa do arresto (R-03-29/12/1987) incidente sobre a Matrícula nº 5.867 do RGI de Mantena/MG. Réplica no Id 67670875 e decisão indeferindo inclusão do Estado de MG no Id 102021827. Inexiste óbice de inclusão de terceiros, conforme ratificado na decisão interlocutória de Id 102021827. A Autora manifestou-se no Id 104285003 reiterando o pedido de procedência. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), porquanto a matéria posta em debate é de direito e os fatos encontram-se provados por documentação inequívoca. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência do encargo exequendo e ao consequente cancelamento da averbação de arresto (R-03-29/12/1987) inscrita na Matrícula Imobiliária nº 5.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Mantena/MG. O pedido é manifestamente procedente. O conjunto probatório coligido demonstra que o processo executivo originário (nº 4.731/1987) teve seus autos físicos destruídos na enchente de dezembro de 2013 (Certidão Id 5214046), inviabilizando o requerimento de baixa nos próprios autos originários. Ademais, no âmbito do direito material, restou comprovada a extinção da obrigação e da garantia real por duas razões convergentes: a) pela consumação da prescrição intercorrente, ante a paralisação do crédito por mais de três décadas; e b) pela efetiva quitação do débito exequendo mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada no ano de 1997 (Id 63119729). Quanto à dação em pagamento e à sua eficácia para extirpar a pretensão executiva e desconstituir constrições reais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a liquidação do débito por dação inviabiliza a manutenção de encargos ou recusas do credor, conforme se colhe dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1991527 TO 2022/0076471-4, Relator: Min. Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 47 E 48 DA LEI 8.212/91. NULIDADE AFASTADA. [...] 2. A despeito de o art. 48 da Lei 8.212/91 fazer referência impropriamente à nulidade do ato praticado com inobservância do dever de apresentação da CND, trata-se de hipótese de ineficácia do ato jurídico perante o ente público titular do crédito tributário. Assim, a falta de apresentação das certidões exigidas no art. 47 da Lei 8.212/91 não enseja a nulidade do ato de transmissão do patrimônio, mas apenas sua ineficácia em relação ao credor tributário, subsistindo o negócio jurídico. [...] 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1183933 GO 2017/0260455-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. VENDA DE UM IMÓVEL COM OUTRO IMÓVEL DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO PARTE DO VALOR. COMISSÃO INCIDENTE SOBRE TODO O VALOR DO CONTRATO, INCLUINDO O BEM RECEBIDO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, DEVIDA APENAS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO COMPRADOR DE NOVA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO BEM DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. - Não cabe a cobrança de comissão de corretagem sobre imóvel que não foi objeto da venda, no caso, imóvel entregue em dação em pagamento pelo comprador de imóvel de maior valor, cabendo ao corretor proceder com a cobrança da comissão apenas contra o vendedor do imóvel objeto da venda, ali incidindo a possibilidade de incidência da comissão sobre o bem recebido em dação em pagamento. - Estando os honorários de sucumbência fixados nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo civil, cumpre confirmar a sentença quanto a tal tópico." (TJ-MG - Apelação Cível: 50999514020188130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). De igual modo, verificado o adimplemento da obrigação ou o cancelamento do contrato subjacente, o gravame real perde completamente o seu sentido e a sua razão de subsistir no registro imobiliário ou nos órgãos de trânsito, impondo-se a ordem judicial para sua imediata e definitiva baixa: "Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Cumprimento de sentença. Veículo restituído ao réu. Gravame cancelado no órgão de trânsito. Quadro que deixa sem sentido, a esta altura, imposição de multa associada à ordem para o autor proceder à baixa daquele gravame ou fornecer carta de quitação. Recurso provido." (TJ-SP - AI: 20425533320208260000 SP 2042553-33.2020.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 07/06/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2020). "EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPVA – Pretensão à declaração de sua ilegitimidade para responder por débitos tributários – Cadastro do Sistema Nacional de Gravames-SNG que aponta existência de gravames cancelados, advindos de contratos de alienação fiduciária, anteriormente ao término do prazo contratual – Ausência de comprovação da quitação antecipada do débito pelo devedor-fiduciário - Sistema que apenas reúne informações sobre contratos de que decorreram gravames – Impossibilidade de aferir a propriedade do bem unicamente por estes dados – Parte dos gravames cancelados em razão de busca e apreensão, com reversão da propriedade à instituição fiduciária - Responsabilidade tributária solidária em relação aos contratos ainda em curso no momento de ocorrência dos fatos geradores, que cessa a partir da consolidação da propriedade nas mãos do financiado - Inteligência do art. 6º, XI, da LE 13.296/08 - Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10002216020198260014 SP 1000221-60.2019.8.26.0014, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 19/10/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que indeferiu pedido do arrematante para determinação da baixa das penhoras incidentes sobre o imóvel arrematado, oriunda de autos diversos que tramitam em outros juízos - IRRESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ARREMATANTE - Pretensão de reforma - CABIMENTO - Arrematação perfeita, acabada, que é modo originário de aquisição de propriedade, sendo necessária a observância ao princípio da continuidade - Determinação de cancelamento de todas as restrições incidentes sobre o imóvel, que deve ocorrer pelo Juízo onde se efetivou a arrematação - Inteligência do art. 320-G, do Provimento nº 188/2024 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22217861420258260000 São Paulo, Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 16/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025). Ademais, ao se analisar os ônus financeiros do ato de cancelamento da constrição e dos atos processuais executivos, a jurisprudência consagra a responsabilização do exequente ou a repartição decorrente do princípio da causalidade e do art. 82 do CPC: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA INDEVIDA DE IMÓVEL. CUSTAS RELATIVAS À BAIXA DE PENHORA. IMPUTAÇÃO AO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente o pagamento das despesas com a baixa da penhora indevidamente averbada sobre imóvel do executado, eis que o pedido de averbação ocorreu após a homologação de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente, ao requerer indevidamente a penhora de imóvel após a homologação do acordo entre as partes, deve arcar com os custos relativos à baixa da averbação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82 do CPC/2015 atribui às partes a responsabilidade pelo pagamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo evidente a responsabilidade do exequente ao pagamento dos emolumentos cartorários referentes à baixa da averbação, por requerer indevidamente a penhora. 4. O princípio da causalidade fundamenta que a parte que deu causa à despesa deve arcar com o custo, razão pela qual o ônus é corretamente imputado ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Cabe ao exequente arcar com as despesas da baixa de penhora indevidamente requerida após homologação de acordo entre as partes." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 82." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30130758120248130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024). Soma-se a todo esse arcabouço a concordância expressa de ambas as instituições do polo passivo: o Banco Itaú BBA S.A. transigiu no Id 17330065, enquanto o BDMG, na contestação de Id 63119725, reconheceu a quitação e anuiu de forma irrestrita com o cancelamento do gravame. Configurada a extinção da obrigação e o reconhecimento do pedido pelo réu remanescente, a procedência é medida imperativa para determinar a baixa do registro imobiliário (arts. 250, I e III, e 251, II, da Lei nº 6.015/1973). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, incisos I e III, "a", do Código de Processo Civil, para DECLARAR extinta a obrigação decorrente do Auto de Arresto oriundo da Ação de Execução nº 4.731/1987; DETERMINAR O CANCELAMENTO/BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME DE ARRESTO registrado sob o R-03-29/12/1987 na Matrícula Imobiliária nº 5.867 do Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena/MG. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO / OFÍCIO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Mantena/MG, instruindo-o com cópia desta sentença e certidão da matrícula, para que proceda à averbação de baixa do R-03-29/12/1987 na Matrícula nº 5.867. Atento ao princípio da causalidade e diante da ausência de oposição e pronto reconhecimento do pedido pelo BDMG, as custas remanescentes serão suportadas pela Autora, ficando, contudo, com exigibilidade SUSPENSA em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de condenar os réus em honorários sucumbenciais ante o reconhecimento imediato e a transação pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitadas em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa no PJe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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