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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000652-06.2026.4.04.7102/RSAUTOR: AGATHA LEONARDI SAUL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MANOELA CHAGAS FORTES TEIXEIRA (OAB rs079855) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAMIRES DALINE DA SILVA LEONARDI FARIAS (Pais) ADVOGADO(A): MANOELA CHAGAS FORTES TEIXEIRA (OAB rs079855) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, em favor da Seção Judiciária do RS (evento 45, PGTOPERITO1 e evento 51, PGTOPERITO1). Suspensa a exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça (evento 21, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/1995). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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