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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000652-03.2025.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: JOSE APARECIDO GOULART CPF: 435.358.526-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Trata-se de ação ajuizada por José Aparecido Goulart em face do Estado de Minas Gerais, visando ao fornecimento de cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo. A tutela de urgência foi deferida (ID 10453599835), tendo o Estado interposto recurso, ao qual foi negado provimento (ID 10556959421). No curso do feito, o procedimento foi realizado, mediante custeio viabilizado pelo réu, com posterior prestação de contas pelo autor (ID 10530485615). O Estado reconheceu a regularidade das contas, apontando apenas saldo remanescente de R$ 1,00 (ID 10543263212), posteriormente devolvido pelo autor (ID 10546277511). A regularidade da prestação de contas e o cumprimento da obrigação foram reconhecidos na decisão de ID 10678330528. Após, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10690485551), requerendo a confirmação definitiva da tutela. Intimado para especificar provas, informou não possuir outras a produzir (ID 10690835582). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de inclusão do Município de Caldas no polo passivo, não merece acolhimento, uma vez que a responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde é solidária, sem prejuízo do posterior direcionamento do cumprimento e do ressarcimento entre os entes, conforme a repartição administrativa de competências. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, fixado com base no orçamento particular apresentado com a inicial (ID 10434946168), inclusive compatível com o valor efetivamente utilizado para o custeio do procedimento, de R$ 78.399,00. Agora, quanto ao mérito, o pedido merece acolhimento. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes públicos garantir o acesso às ações necessárias à sua efetiva proteção, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal. No caso, a documentação médica demonstra que o autor, pessoa idosa, é portador de osteoartrose severa do quadril esquerdo, com intensas dores, déficit motor e importante comprometimento funcional, necessitando, inclusive, de auxílio de terceiros para atividades cotidianas (ID 10434945863). Consta, ainda, que os tratamentos clínico, medicamentoso e fisioterápico anteriormente realizados não apresentaram resultado satisfatório, sendo indicada a artroplastia total do quadril esquerdo. Está igualmente demonstrada a necessidade e urgência do procedimento, diante da gravidade do quadro, da intensidade das dores e das limitações motoras e funcionais apresentadas, não se tratando, portanto, de procedimento cuja postergação pudesse ser indefinida. A necessidade de intervenção judicial decorreu, ainda, da insuficiência da via administrativa. Embora o autor estivesse cadastrado no sistema SUS FÁCIL para realização do procedimento, encontrava-se na sexta posição da fila, sem previsão para a cirurgia (ID 10434941918). Posteriormente, após determinação judicial, foi formulado requerimento diretamente ao Estado de Minas Gerais, recebido em 08/04/2025, sem resposta administrativa efetiva em prazo razoável (ID 10434937721 e seguintes). Também se verifica a hipossuficiência econômica do autor, pessoa idosa e aposentada, sem condições de suportar o custo do procedimento, orçado em aproximadamente R$ 78.400,00 (ID 10434946168). Assim, encontram-se presentes os elementos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado: a existência de enfermidade grave e incapacitante, a indicação médica do procedimento, a ineficácia dos tratamentos conservadores, a necessidade e urgência da cirurgia, a hipossuficiência econômica e a ausência de prestação administrativa adequada em tempo oportuno. A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, sem prejuízo do posterior direcionamento do cumprimento e do ressarcimento entre eles, conforme a repartição administrativa de competências. No caso, ademais, a cirurgia de artroplastia total de quadril foi reconhecida nas decisões proferidas nos autos como procedimento de alta complexidade, inserido no âmbito de atuação estadual (ID 10453599835). A tutela de urgência foi deferida no ID 10453599835 com fundamento nesses elementos e, embora impugnada pelo Estado, foi mantida em sede recursal, com o desprovimento do agravo de instrumento (ID 10556959421). No curso do feito, a obrigação foi integralmente cumprida: o Estado realizou o depósito judicial (ID 10492442352), os valores foram levantados para custeio do procedimento (ID 10513388303), a cirurgia foi realizada e o autor apresentou a respectiva prestação de contas (ID 10530485615). O Estado reconheceu a regularidade das contas, apontando apenas saldo residual de R$ 1,00, posteriormente devolvido pelo autor (IDs 10543263212 e 10546277511), tendo o Juízo reconhecido o cumprimento da obrigação no ID 10678330528. Desse modo, tendo a obrigação sido cumprida no curso da ação, cabe, neste momento, reafirmar o direito do autor à realização do procedimento. Assim, comprovados o direito e a necessidade do tratamento pleiteado, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação definitiva da tutela anteriormente deferida. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à realização da cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo e, via de consequência, confirmar a tutela de urgência deferida no ID 10453599835, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer. De mais a mais, considerando a regularidade da prestação de contas, nada mais há a prover quanto à obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Interposto recurso e efetuado preparo, intime-se a parte contrária a ofertar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas