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5000652-02.2026.8.12.0004

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Amambai · Outros

    Processo 5000652-02.2026.8.12.0004 distribuido para Juizado Especial Adjunto da Comarca de Amambai na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Amambai · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000652-02.2026.8.12.0004/MS REQUERENTE: JOAO VITOR MARTINEZ AMORIM ADVOGADO(A): ALESSANDRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB MS029840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO VITOR MARTINEZ AMORIM em face do MUNICÍPIO DE AMAMBAI, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE AMAMBAI - DETRAT e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS. A parte autora narra que tomou conhecimento da existência do Auto de Infração nº PM00138311, lavrado em 25/05/2025, às 03h26, na Rua Nicolau Otano, nº 813, em Amambai/MS, imputando ao veículo de placa OOH1C93 a infração prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na utilização do veículo para demonstração de manobra perigosa mediante arrancada ou deslizamento de pneus. Relata que, posteriormente, o DETRAN/MS instaurou o Processo Administrativo nº 004269/2026, destinado à suspensão do direito de dirigir em decorrência do referido auto de infração, tendo sido indicada notificação com prazo para apresentação de defesa até 30/03/2026, embora o próprio órgão tenha promovido o cancelamento do procedimento em 20/02/2026 e determinado seu arquivamento em 24/02/2026, sob a justificativa de “Cenário Desativado”, circunstância que, segundo sustenta, teria inviabilizado manifestação útil no âmbito administrativo. Afirma que, apesar do arquivamento do procedimento relacionado à suspensão do direito de dirigir, permaneceu ativa a penalidade pecuniária decorrente do auto de infração, no valor de R$ 2.934,70, razão pela qual protocolou recurso administrativo perante o órgão autuador municipal em 25/03/2026, posteriormente reiterado em 27/04/2026 e 03/08/2026, sem que, até o momento, tenha sido proferida decisão administrativa. Sustenta que a manutenção da multa nos registros administrativos, sem apreciação do recurso e sem comprovação da regularidade das notificações, impede o licenciamento anual do veículo e o expõe ao risco de restrições decorrentes da circulação irregular. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº PM00138311, com sua desvinculação dos registros informatizados e do sistema RENAVAM para fins de licenciamento do veículo de placa OOH1C93. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 01. Do pedido de tutela provisória de urgência: De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, os requisitos estão demonstrados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria inconsistência administrativa revelada pelos documentos apresentados, pois o procedimento instaurado pelo DETRAN/MS para suspensão do direito de dirigir, fundado no mesmo Auto de Infração nº PM00138311, foi cancelado e arquivado de ofício antes mesmo do término do prazo formalmente assinalado para apresentação de defesa, sob justificativa genérica de “Cenário Desativado”, ao passo que a penalidade pecuniária correspondente permaneceu ativa. Embora o arquivamento do procedimento de suspensão não implique, por si só, nulidade automática da multa, a coexistência dessas circunstâncias evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, situação administrativa suficientemente controvertida para justificar a preservação provisória da esfera jurídica do autor até o exame exauriente da regularidade do auto de infração e das notificações dele decorrentes. No presente caso, assume relevância o fato de o autor ter formulado impugnação administrativa em 25/03/2026, posteriormente reiterada em 27/04/2026 e 03/08/2026, sem notícia de apreciação até o momento, circunstância que impede que a manutenção da exigibilidade da penalidade seja examinada, neste estágio, como situação administrativa definitivamente estabilizada. Por sua vez, quanto ao perigo de dano, verifico que a permanência da multa vinculada ao veículo impede, segundo narrado e documentalmente indicado, a regularização do respectivo licenciamento anual, submetendo o autor a restrição concreta sobre o uso regular do bem e ao risco de consequências administrativas decorrentes da circulação de veículo sem licenciamento atualizado. Por fim, não identifico risco de irreversibilidade da medida em prejuízo dos requeridos, pois a suspensão da exigibilidade da multa tem natureza eminentemente provisória e permitirá apenas que o autor regularize o licenciamento do veículo enquanto se discute a validade da autuação, sendo certo que, caso ao final seja reconhecida a regularidade da penalidade, sua exigibilidade poderá ser restabelecida, com retomada da cobrança pelos meios administrativos cabíveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO aos requeridos, no âmbito de suas respectivas atribuições, que promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária decorrente do Auto de Infração nº PM00138311, exclusivamente para o fim de permitir o regular licenciamento do veículo de placa OOH1C93, até ulterior deliberação judicial. Por conseguinte, DETERMINO, ainda, que os requeridos se abstenham de impedir a emissão do licenciamento anual do veículo de placa OOH1C93 exclusivamente em razão do débito decorrente do Auto de Infração nº PM00138311, desde que inexistam outros impedimentos administrativos regularmente constituídos. A suspensão ora determinada não implica cancelamento definitivo do auto de infração nem reconhecimento antecipado de sua nulidade, restringindo-se à inexigibilidade provisória da penalidade durante a tramitação da demanda. INTIMEM-SE os requeridos para cumprimento da decisão. 02. Do prosseguimento do feito: CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação, de forma facultativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Advirto a parte requerida de que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, não se aplica prazo processual diferenciado às pessoas jurídicas de direito público no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Apresentada contestação, havendo arguição de preliminares, prejudiciais de mérito ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à r. Juíza Leiga para regular prosseguimento do feito e ulterior prolação de sentença, com apreciação das questões levantadas pelas partes no mérito da demanda, observados os limites da controvérsia e a legislação aplicável. Ao final, retornem os autos conclusos para exame e homologação. Às providências necessárias. Amambai/MS, 8 de setembro de 2026. RENAN DA SILVA PINTO Juiz de Direito (assinatura digital)

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