2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000651-54.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: IRINEU TELES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA ROSENDO DE SENA - SP222130 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Sobre a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e os prazos para julgamento dos recursos, o referido Regimento Interno, na parte de interesse, prevê: "Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP; III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social. § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023). § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional. (Incluído pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023)." "Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I- 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS." Há que se reconhecer, portanto, a existência de disposição infralegal específica, que fixa prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias - observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas - para o julgamento de recurso ordinário em face das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários. No momento da impetração do presente mandado de segurança, não havia ultrapassado o prazo de 365 dias supra mencionado. No entanto, em vista dos princípios da economia processual e da cooperação, intime-se a impetrante para que responda, no prazo de 03 (três) dias, se houve julgamento do recurso em questão, a fim de verificar eventual ato ilegal superveniente e, em caso positivo, se manifeste sobre eventual perda do objeto da presente ação. Decorrido o prazo, independentemente de de resposta, voltem os autos conclusos. Int. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta