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5000651-44.2026.8.08.0031

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Mantenópolis - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000651-44.2026.8.08.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ERMINIO MARTINS DE JESUS - ES24323 DECISÃO A parte autora propôs ação para concessão do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez na modalidade especial (rural), buscando o deferimento do benefício em sede liminar por meio da tutela de urgência. Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a part economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10 a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597). No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial não se mostram suficientes para concluir pela concessão do referido benefício à parte da autora, visto que a concessão do benefício requerido exige, a meu ver, dilação probatória, consoante entendimento jurisprudencial muito bem retratado no excerto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessária a coleta de depoimentos de testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade profissional exercida pela parte autora, as respectivas funções desempenhadas, bem como, se rural, o local do trabalho (se em terras próprias ou deterceiros) e o regime em que é (foi) exercido (se em regime de economia familiar ou como boia-fria). 2. Carecendo o feito de dilação probatória, não se mostra possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF 4ª R.; AI 0000519-98.2015.404.0000; PR; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 29/04/2015; DEJF 11/05/2015; Pág. 204). Outrossim, não vislumbro, neste momento processual, o risco de perigo de dano. Sobre tal ponto, ressalto que, em que pese haver concessão anterior do benefício de auxílio doença, a sua cessação não é contemporânea, não existindo uma dependência da verba como única fonte de renda, de modo a gerar perigo de dano caso pelo corte do benefício. Pelo contrário, trata-se de um novo pedido, consubstanciado em um suposto agravamento das condições do autor, que foi inicialmente afastado pela perícia do INSS. Além disso, o fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno, através de cognição exauriente. Entendo, dessa forma, que não se justifica a supressão do contraditório em face da apreciação do pedido tutela nesta fase processual. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicado pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação do pleito de antecipação de tutela com o avanço da instrução processual. Considerando que no polo passivo da presente demanda figura pessoa jurídica de direito público e que, via de regra, as lides envolvendo tais entes públicos não admitem autocomposição, ou mesmo quando admitem, os seus respectivos Procuradores devem observar requisitos legais e autorizações expressas de instâncias administrativas superiores (em observância ao princípio da legalidade), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/15), visando evitar atos processuais desnecessários, que podem comprometer os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC/15). Registro, inclusive, que por força do Ofício nº 00021/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU a União Federal já requereu, antecipadamente, a dispensa de tal audiência em todos os processos em que figurem como partes as entidades representadas pela PF/ES, justamente pelas razões já apontadas anteriormente. A própria OAB também peticionou no mesmo sentido (Oficio GP nº 67/2016). Defiro a gratuidade de justiça a parte requerente. Desde já, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. Determino que seja notificado profissional que mantenha cadastro junto à Secretaria deste juízo, com habilitação para promover a perícia em questão, o qual deverá dizer se aceita o múnus. Desde já fixo os honorários em R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) em se tratando de perícia de BAIXA complexidade, nos termos da resolução 06/2012, do TJES, devendo o valor ser atualizado quando da data do efetivo pagamento com base na variação do IPCA – E do ano anterior ou outro índice que o substitua, conforme art. 8º, da referida resolução. Deverá o perito, no prazo de 05 (cinco) dias: Designar data e local para realização da perícia, devendo ser previamente informada a este juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para intimação das partes. Advirta-se que o laudo pericial deverá conter os requisitos do Art. 473 do CPC/15 e ser protocolado em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do ato pericial. OFICIE-SE o(a) perito(a) pelo endereço eletrônico constante no sistema AJG para tomar ciência da nomeação e para apresentar os itens supramencionados em caso de aceitação. INTIMEM-SE AS PARTES, para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico e (c) apresentar quesitos (se não presente aos autos). APRESENTADO O LAUDO MÉDICO, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Passo a relacionar os QUESITOS JUDICIAIS que deverão ser encaminhados com o laudo pericial. 1. O(a) periciando(a) apresenta deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual ou quais? Indicar CID, se for o caso. 2. A deficiência gera incapacidade para o trabalho (prover o próprio sustento), de modo total ou parcial? Temporário ou permanente? 3. A deficiência gera incapacidade para a vida independente (vestir-se, locomover-se, alimentar-se etc.)? Em caso positivo, descrever o estado mórbido incapacitante. 4. A deficiência avaliada impõe a necessidade de cuidados especiais? Quais? Justifique. 5. Qual a data de início da incapacidade para o trabalho e/ou para a vida independente? 6. O estado incapacitante gera impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade, assim entendido o prazo mínimo de 2 (dois) anos?. 7. Há prognóstico de reversão ou de cessação da incapacidade? Em caso positivo, indicar a data prevista. 8. Cabe reabilitação? Para qual (quais) atividade (s)? 9. A deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc.? E restrição da participação social, assim considerado também o prognóstico de que o (a) periciando (a) venha, no futuro, integrar-se normalmente na sociedade, com vida afetiva, profissional etc.? 10. Acrescentar outras informações que sejam relevantes para o deslinde do caso. Ante o exposto, determino: 1) Cite-se o requerido para apresentar contestação dentro do prazo legal. 2) Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se o autor para, no prazo de lei, apresentar réplica. 3) Após, intimem-se as partes para, no prazo de lei, informarem motivadamente as provas que pretendem produzir. Destaco que desde já ficam indeferidos os pedidos de prova sem sua devida motivação. 4) Havendo provas a serem produzidas, devolvam os autos em conclusão. Caso contrário, intimem-se as partes, requerente e requerido, nesta ordem, para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais, no prazo da lei. Diligencie-se. Mantenópolis/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito

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