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5000651-43.2023.4.03.6006

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000651-43.2023.4.03.6006 EXEQUENTE: DALVA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 600807184) opostos por DANIEL MELLO DOS SANTOS, patrono da parte exequente, em face da decisão de Id. 599389553, que deferiu o levantamento de valores depositados mediante transferência bancária para a conta da sociedade de advogados, condicionando a autorização à futura prestação de contas documentada (comprovação do repasse do saldo líquido à beneficiária) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de adoção de medidas processuais e administrativas cabíveis. O embargante sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição. Argumenta, em síntese: a) falta de clareza quanto às "penas legais" e "medidas" mencionadas; b) ausência de base legal para a exigência de prestação de contas nos próprios autos de cumprimento de sentença; c) contradição entre o reconhecimento dos poderes de receber e dar quitação (Art. 105 do CPC) e a exigência de prova de repasse; e d) violação ao entendimento pacificado do STJ (REsp 1.885.209/MG) que garante ao advogado o direito ao levantamento em seu nome sem condicionamentos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, todavia, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo magistrado. No caso em tela, a decisão embargada (Id. 599389553) foi clara e exaustiva ao fundamentar a adoção de cautelas procedimentais. A exigência de prestação de contas posterior não decorre de suspeita individualizada sobre o patrono embargante, mas sim da natureza social e reparatória da verba exequenda (vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR) e do cenário de litigiosidade massificada e concentrada verificado nesta 1ª Vara Federal de Naviraí, que conta com centenas de processos idênticos envolvendo beneficiários de baixa renda. Não há a alegada omissão ou obscuridade quanto às sanções. As "penas legais" e "medidas processuais, administrativas e disciplinares" referem-se ao regime jurídico geral de responsabilidade das partes e procuradores, bem como ao poder de polícia e dever de cautela do magistrado na condução do processo (arts. 77, 139 e 774 do CPC). A determinação judicial encontra respaldo normativo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação CJF nº 3/2025, que orientam o Judiciário a zelar pela efetividade da entrega do valor ao beneficiário final em casos de litigância de massa envolvendo pessoas vulneráveis. Quanto à suposta contradição com os poderes de quitação e com o precedente do STJ citado, cumpre registrar que o direito do advogado ao levantamento em seu nome foi expressamente respeitado na decisão (item "i" do dispositivo). Contudo, tal direito não é absoluto nem imune ao controle jurisdicional de transparência. A decisão não negou a expedição do alvará/ordem de transferência em favor do patrono, mas apenas estabeleceu um dever anexo de prestar contas do repasse, perfeitamente compatível com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com a finalidade social da condenação. O que se observa é que o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes para reformar o mérito da decisão e afastar uma obrigação de fazer que lhe foi imposta por razões de política judiciária e proteção ao vulnerável. Tal pretensão deve ser veiculada por meio de recurso próprio (Agravo de Instrumento), sendo a via dos aclaratórios inadequada para este fim. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de Id. 599389553 em seus integrais termos. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.

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