2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000651-24.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELSON DA SILVA BARROS CPF: 110.323.536-27 RÉU: CR CORRETORA COM DE VEICULOS LTDA CPF: 31.201.910/0001-66 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c restituição de quantia paga ajuizada por JOELSON DA SILVA BARROS em face de CR CORRETORA COM DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora requereu a citação por edital da parte requerida CR CORRETORA COM DE VEÍCULOS LTDA .(Id. 10699361246). É o necessário. Decido. 2. DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (CPC, art. 256, I e II). Ademais, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, §3º). Sobre o tema: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Por outro lado, vale acrescentar que, nos termos da norma processual civil (art. 72, II do CPC/15), ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade em razão da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, LV). Ante o exposto, considerando o esgotamento de todos os meios de tentativa de citação do(a) requerido(a) CR CORRETORA COM DE VEÍCULOS LTDA conforme se percebe dos autos, e, tendo em vista o pedido de citação via edital pelo autor (Id. 10699361246), DEFIRO, nos termos do art. 256 § 3° c/c 257, I, ambos do Código de Processo Civil, a citação editalícia da parte requerida acima identificada, no prazo de 20 (vinte) dias, fluindo da data de publicação única. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Dito isso, determino: 01. Cite(m)-se por edital o(a)(s) requerido(a)(s) CR CORRETORA COM DE VEÍCULOS LTDA para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias abaixo mencionado (art. 335 c/c art. 231, IV, ambos do CPC/2015). 01.1. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, fluindo da data da publicação única. 01.2. Ressalta-se que a citação deverá proceder em observância aos demais requisitos do art. 257 Código de Processo Civil, quais sejam: a) a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; b) deverá conter advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 02. Decorrido o prazo, do(s) requerido(s) citado(s) por edital, sem manifestação e certificado nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do novo CPC, determino que se proceda a nomeação de curador especial (observada a lista de advogados dativos da Comarca). 02.1. Após, intime-se, pessoalmente, o curador especial nomeado, para promover a defesa no prazo legal em prol do revel. 03. Com a juntada da contestação (salvo contestação por negativa geral apresentada por curador especial), intime-se a parte autora, por seu procurador, para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Após a impugnação ou com o decurso do prazo (deverá a Secretaria certificar), as partes deverão ser intimadas para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. 05. Cumpridas as determinações supra (deverá a secretaria certificar), com ou sem manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito