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TRF3 · 1ª Vara Federal de São Vicente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000651-21.2026.4.03.6141 AUTOR: VILDONEI DA SILVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo autor. A exposição a agentes nocivos é comprovada por meio de documentos, previstos na legislação e elaborados com base em avaliações efetuadas na época do exercício da função. A oitiva de testemunhas, dessa forma, nada acrescentaria ao feito. Esclareço que a perícia indireta ou por similaridade somente seria cabível nos casos de falência ou inatividade da empresa, situação inocorrente no caso. Confira-se o seguinte julgado do e.TRF-3 sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021) (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5014830-26.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2021.) Ademais, no que se refere ao pedido de expedição de ofício, a parte autora não comprovou eventual negativa da empresa no fornecimento que justifique a atuação do judiciário, razão pela qual indefiro. Assim, concedo prazo de 15 dias para juntada de eventuais documentos. Após, conclusos para sentença. Int. São Vicente, 3 de setembro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
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