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5000651-16.2026.4.04.7136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000651-16.2026.4.04.7136/RS AUTOR: JEAN VELASQUES BRUM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATHEUS BRUM DE MATOS (OAB RS128483) ADVOGADO(A): MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SANDRA REGINA BARBOSA VELASQUES (Pais) ADVOGADO(A): MATHEUS BRUM DE MATOS (OAB RS128483) ADVOGADO(A): MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte. O benefício [NB 21/209.613.255-4] restou indeferido na via administrativa em razão do não reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito [evento 1, PROCADM2]. 2. O presente caso, aparentemente, possibilita que as partes venham a transigir quanto à concessão do benefício. 3. Análise do caso concreto. 3.1. REQUISITOS DO INSTITUIDOR (Marcelino Santana Brum): Qualidade de segurado na data do óbito: O instituidor faleceu em 02/05/2026 [evento 1, DOC2, p. 5]. Conforme a Comunicação de Decisão do INSS, ele havia perdido a qualidade de segurado em 20/09/2018 [evento 1, DOC2, p. 14]. Carência e Tempo de Contribuição: O documento do Processo Administrativo PROCADM2 (Relatório PRISMA) demonstra que o instituidor possuía 192 contribuições para efeito de carência e 16 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição [evento 1, DOC2, p. 29]. Direito à Aposentadoria: O próprio sistema de análise de direitos do INSS (PRISMA) atestou expressamente que o instituidor preenchia os requisitos para a regra de "Direito adquirido a aposentadoria ate a data do obito do segurado" (Regra transitória da Emenda Constitucional 103/2019, Art. 18), computando 75 anos, 9 meses e 10 dias de idade na data do óbito [evento 1, DOC2, p. 31)]. 3.2. REQUISITOS DO DEPENDENTE (autor) Condição de dependência: filho menor impúbere [evento 1, DOC1, p. 1]. Prova da dependência: a dependência econômica é presumida por lei. Há prova material robusta anexada aos autos, consistente na Certidão de Nascimento, que comprova que o autor nasceu em 08/04/2011, tendo 15 anos na data do óbito do instituidor [evento 1, DOC2, p. 7]. 3.3. MOMENTO PROCESSUAL Fase atual: O processo encontra-se em fase inicial, sem citação do réu, tendo sido distribuído em 23/06/2026. Alinhamento com a jurisprudência: A Inicial fundamenta o direito do autor no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 416 do STJ, que garantem o direito à pensão por morte aos dependentes de segurado que, mesmo tendo perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito [evento 1, DOC1, p. 3]. 4. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. 5. Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente a respeito. 6. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento, de forma automática. 7. Sem acordo, prossiga-se, com a instrução da demanda.

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