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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-73.2024.4.03.6313 AUTOR: EDILSON TELES EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação formulado por Claudia Garcia (companheira), Edilson Garcia Evangelista (filho) e Karoline Garcia Evangelista (filha), em razão do falecimento do autor originário, Sr. Edilson Teles Evangelista. A Lei nº 8.213/1991 expressamente regula a hipótese de habilitação em matéria previdenciária dispondo: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso dos autos, a parte interessada apresentou Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS (ID 597025484), de modo que a sucessão processual obedecerá à ordem de vocação hereditária da lei civil, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Constata-se que já foram acostados aos autos a Certidão de Óbito (ID 344446159), os documentos de identificação pessoal RG/CPF (ID 344446161) e as procurações outorgadas por todos os interessados (ID 344446164). Todavia, para a regularização processual, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Comprovante de residência atualizado de cada um dos interessados; Informação fundamentada quanto à existência ou não de processo de inventário/arrolamento dos bens deixados pelo falecido (tendo em vista a menção de existência de bens na certidão de óbito), acostando aos autos a respectiva documentação probatória ou certidão de inventariante, caso existente. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré (INSS) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a respeito da habilitação dos sucessores. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à habilitação e retificação do polo ativo. Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 10 de setembro de 2026.
2026-09-11 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-73.2024.4.03.6313 AUTOR: EDILSON TELES EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI - SP317754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação formulado por Claudia Garcia (companheira), Edilson Garcia Evangelista (filho) e Karoline Garcia Evangelista (filha), em razão do falecimento do autor originário, Sr. Edilson Teles Evangelista. A Lei nº 8.213/1991 expressamente regula a hipótese de habilitação em matéria previdenciária dispondo: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso dos autos, a parte interessada apresentou Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS (ID 597025484), de modo que a sucessão processual obedecerá à ordem de vocação hereditária da lei civil, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. Constata-se que já foram acostados aos autos a Certidão de Óbito (ID 344446159), os documentos de identificação pessoal RG/CPF (ID 344446161) e as procurações outorgadas por todos os interessados (ID 344446164). Todavia, para a regularização processual, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Comprovante de residência atualizado de cada um dos interessados; Informação fundamentada quanto à existência ou não de processo de inventário/arrolamento dos bens deixados pelo falecido (tendo em vista a menção de existência de bens na certidão de óbito), acostando aos autos a respectiva documentação probatória ou certidão de inventariante, caso existente. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré (INSS) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a respeito da habilitação dos sucessores. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à habilitação e retificação do polo ativo. Cumpra-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 10 de setembro de 2026.