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5000650-72.2025.4.03.6205

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000650-72.2025.4.03.6205 AUTOR: JOAO VALDOCI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON CHAVES DOS REIS - MS21902 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOAO VALDOCI PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário. No curso do processo, sobreveio proposta de acordo do INSS, aceita pela parte autora (IDs 599349526; 601313046). Passo a decidir. Desse modo, comprovada a transação entre as partes, forma de autocomposição da lide, tendo sido verificada a capacidade das partes, licitude do objeto e regularidade formal do ato, cumpre homologá-la. Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO, efetivado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a alteração da classe processual. DA EXECUÇÃO 1. Remetam-se ao INSS, via integração Prevjud, para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Dê-se vista a parte autora/exequente para: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório. 3. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 3.1. Caso os patronos da parte autora pretendam o destaque, deverão informar em nome de qual advogado deverá ser efetivado, bem como no caso de pedido de destaque em nome de sociedade, deverão apresentar instrumento de mandato com a indicação dos advogados constituídos, assim como da sociedade a que pertencem, sob pena de não dedução dos honorários advocatícios. 3.2. Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) explicitou regras que devem ser seguidas em caso de cadastramento de honorários contratuais, as quais devem ser seguidas e podem ser consultadas pelo link abaixo. https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_2.2018_-_UFEP_-_Honorarios_Contratuais_acompanha_o_Principal__Parte_Autora_.pdf 4. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se o seguinte: a) em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento; b) ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. 5. Silentes acerca do item 4, ou após a correção de erros materiais apontados pelas partes, remeta-se o competente ofício para o E. TRF3. 6. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br. 7. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 8. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, e o feito deverá ser concluso para sentença de extinção. 9. Em se tratando de precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do ofício requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.

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