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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000650-46.2018.8.21.0009/RS
REQUERENTE: JEAN CARLO AIMI MARIN
ADVOGADO(A): VIVIAN DA CRUZ NEVES (OAB RS123192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se do inventário dos bens deixados por Lauro Martins, falecido em 12/05/1983. O processo foi iniciado por sua esposa e única herdeira, Celina da Silva Martins.
Durante a tramitação, foi noticiado o falecimento da inventariante Celina da Silva Martins, ocorrido em 30/07/2024 (Evento 102). Foi informado também que a falecida não deixou herdeiros necessários, mas outorgou testamento público em favor de Jean Carlo Aimi Marin.
Em razão do falecimento da herdeira antes da conclusão da partilha dos bens de Lauro, os direitos que ela possuía na herança passaram a integrar seu próprio espólio. Para otimizar a tramitação e garantir a correta sucessão dos bens, é necessária a tramitação conjunta de ambos os inventários nestes autos, conforme autoriza o artigo 672, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
O processo esteve suspenso para aguardar a resolução da Ação de Abertura e Registro de Testamento nº 5010020-05.2025.8.21.0009.
Diante do exposto, determino as seguintes providências, a serem cumpridas pelo interessado Jean Carlo Aimi Marin:
a) Nomeio Jean Carlo Aimi Marin como inventariante dos espólios de Lauro Martins e de Celina da Silva Martins, prestando o devido compromisso legal. Expeça-se o termo e intime-se para prestar compromisso.
b) Primeiras declarações cumulativas: Apresentar novas primeiras declarações, de forma unificada, que contemplem ambas as sucessões, detalhando:
b.1) Espólio de Lauro Martins: Qualificação do autor da herança e indicação do Espólio de Celina da Silva Martins como seu único herdeiro, descrevendo os bens que compõem o acervo patrimonial;
b.2) Espólio de Celina da Silva Martins: Qualificação da autora da herança, indicação de Jean Carlo Aimi Marin como seu único herdeiro testamentário, e descrição de seu patrimônio, que inclui os direitos sucessórios provenientes do espólio de Lauro Martins.
1. PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 30 dias, para ciência de interessados incertos, ausentes ou desconhecidos.
2. Não havendo objeções, o inventariante deverá apresentar o plano de partilha e providenciar a avaliação dos bens pela fazenda estadual, recolhendo os tributos incidentes (ITCD, ITBI, taxa judiciária e outros).
Com a avaliação, deverá também requerer a adequação do valor da causa ao total do monte-mor, providenciando o recolhimento das custas então incidentes (essas a serem calculadas pela contadoria judicial).
3. Cumpridas as providências acima, intimem-se os habilitados para manifestação no prazo de 15 ou 30 dias, a depender da representação processual.
4. Por fim, deverá juntar aos autos as certidões negativas de débito fiscal federal, estadual e municipal.
5. Não registrado, por ora, interesse de pessoa incapaz, deixo de intimar o Ministério Público.
6. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se as fazendas públicas.