2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000650-37.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: PAULA CASTOR DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCIS DE ARAUJO FRANCO (OAB RJ240234) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Os documentos acostados aos autos não permitem, neste momento, o julgamento da controvérsia. Com efeito, embora os registros funcionais indiquem o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 10% até novembro de 2025, a inicial afirma a percepção de 40%, não estando esclarecida a razão da cessação do pagamento a partir de dezembro de 2025. Verifica-se, ainda, que a autora foi cedida à Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis em 19/09/2025, havendo, no evento 1, DOC9, requerimento de avaliação pericial para concessão de adicional de insalubridade, datado de 06/11/2025, sem notícia, contudo, do resultado ou do atual estágio do procedimento. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo em razão das divergências apontadas pela ré em contestação (evento 23, CONT1), para que esclareça e delimite a controvérsia, especialmente quanto: a) ao cargo efetivamente exercido, esclarecendo a referência, na inicial, à condição de enfermeira, diante da documentação funcional que indica o cargo de Auxiliar de Enfermagem; b) ao percentual do adicional que efetivamente pretende, esclarecendo se postula o grau médio (10%) ou máximo (20%), bem como a alegação de que percebia 40% vez que não comprovado nos contracheques acostados; c) ao termo inicial e ao período da pretensão, diante das referências divergentes a março de 2021 e março de 2023, bem como de cessação a partir de dezembro de 2025; d) à menção à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, esclarecendo se há pretensão relacionada à referida entidade; f) à cessação do pagamento a partir de dezembro de 2025, esclarecendo se a atribui à cessão para a Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis; g) às atividades atualmente desempenhadas após a cessão, indicando o local/setor de lotação e esclarecendo se o pedido abrange também o período posterior à cessão; e h) à alegação da União de que as atividades exercidas se enquadram em grau médio de insalubridade, com pagamento de 10%, manifestando-se sobre a documentação técnica juntada no evento 23, ANEXO7. Após, intime-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) esclareça o motivo da cessação do pagamento do adicional a partir de dezembro de 2025, inclusive informando se a medida decorreu da cessão da autora à Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis; b) informe as atividades e o local/setor em que a autora passou a exercer suas funções após a cessão, juntando informação da respectiva chefia ou do setor responsável acerca das funções efetivamente desempenhadas e das condições de trabalho, especialmente para fins de caracterização da insalubridade; c) informe a situação e o resultado do procedimento de avaliação pericial mencionado no evento 1, DOC9, esclarecendo sua finalidade e se a avaliação foi realizada, juntando o respectivo resultado, laudo ou conclusão, se existente; d) junte eventual ato administrativo, comunicação, parecer, informação ou outro documento que tenha fundamentado a alteração ou cessação do pagamento do adicional a partir de dezembro de 2025. Após, dê-se nova vista à autora. Na sequência, voltem os autos conclusos. P.I.