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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000650-25.2026.8.21.0087/RSAUTOR: DANIEL ASSUNCAO DA SILVA ADVOGADO(A): CIBELE SILVA RICALDO (OAB RS120717) RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): MICHELLE MICHELS (OAB SC058327) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Assunção da Silva em face de Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S.A., nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça no Evento 12, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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