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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000650-22.2014.8.21.0030/RS EXECUTADO: LUCIELE FERREIRA MARCHEZAN ADVOGADO(A): ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) EXECUTADO: ALESSANDRO MARCIO PEREIRA ADVOGADO(A): ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) ADVOGADO(A): GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) ADVOGADO(A): LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de ALESSANDRO MARCIO PEREIRA e outros. Efetuada a penhora online, os executados LUCIELE FERREIRA MARCHEZAN e NORIVAL FRANCISCO PEREIRA opuseram exceções de impenhorabilidade. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da exceção apresentada pela executada LUCIELE FERREIRA MARCHEZAN. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores provenientes da remuneração como regra geral. Contudo, o ônus de demonstrar que os valores bloqueados se enquadram em tal hipótese recai sobre a parte executada, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC No caso em análise, a executada alega que o bloqueio atingiu sua verba salarial. Contudo, nos extratos que anexou aos autos, não consta nenhuma movimentação que possa ser identificada como pagamento de seu salário. A simples alegação, desacompanhada de prova robusta da origem e da natureza do numerário constrito, é insuficiente para o acolhimento da exceção. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA CORRENTE AFASTADA. O VALOR BLOQUEADO NÃO SE REFERE À CONTA POUPANÇA, MAS, SIM, A CONTA CORRENTE, NÃO ESTANDO AMPARADO PELA IMPENHORABILIDADE. É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA, MEDIANTE PROVA CABAL, DEMONSTRAR QUE O VALOR CONSTRITO ESTÁ ABRANGIDO PELA IMPENHORABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. AUSENTE PROVA DE QUE O VALOR CONSTRITO CONSTITUI EM VERBA SALARIAL OU RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52757551420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 26-09-2024) As provas anexadas pelo executado não demonstram que a conta onde ocorreu o bloqueio e a conta onde recebe seu benefício previdenciário são as mesmas e, sendo seu ônus comprovar inequivocadamente a impenhorabilidade dos valores, não há como se reconhecer suas alegações ante a ausência de provas. Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade apresentada no Evento 119.1. 2.2 Da exceção apresentada pelo executado NORIVAL FRANCISCO PEREIRA (evento 154.1). Quanto à exceção de impenhorabilidade apresentada por Norival, esta é baseada na alegação de que os valores atingidos pelo bloqueio decorrem de seu benefício previdenciário. No caso em análise, o executado não juntou nenhum documento que comprove suas alegações. A exceção apresentada consiste em mera petição, desacompanhada de qualquer documento. A simples alegação, desacompanhada do mínimo de prova acerca da origem e da natureza do numerário constrito, é insuficiente para o acolhimento da exceção, uma vez que é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade arguida. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA CORRENTE AFASTADA. O VALOR BLOQUEADO NÃO SE REFERE À CONTA POUPANÇA, MAS, SIM, A CONTA CORRENTE, NÃO ESTANDO AMPARADO PELA IMPENHORABILIDADE. É ÔNUS DA PARTE DEVEDORA, MEDIANTE PROVA CABAL, DEMONSTRAR QUE O VALOR CONSTRITO ESTÁ ABRANGIDO PELA IMPENHORABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. AUSENTE PROVA DE QUE O VALOR CONSTRITO CONSTITUI EM VERBA SALARIAL OU RESERVA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52757551420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 26-09-2024) Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade apresentada no Evento 154.1. Inobstante, inexiste nos autos procuração do executado NORIVAL FRANCISCO PEREIRA outorgando poderes aos advogados que apresentaram a impugnação. Assim sendo, fixo o prazo de 15 dias para a juntada do competente instrumento de representação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis aos procuradores pela atuação sem procuração. 3. DO PROSSEGUIMENTO. Rejeitadas as impugnações, converti a indisponibilidade dos ativos em penhora. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento. Intimações eletrônicas agendadas.
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