2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000650-06.2016.8.21.0142/RS EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento da intimação presumida dos executados, com fundamento no art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 3º, ambos do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de medidas constritivas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERPJUD e PREVJUD. Decido. A presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, e no art. 513, § 3º, do CPC é exceção, cuja incidência pressupõe que a tentativa de intimação tenha sido direcionada ao endereço declinado pela própria parte ou ao endereço no qual a parte tenha sido efetivamente citada. Contudo, verifica-se que as tentativas de intimação realizadas neste processo não foram encaminhadas a endereço informado pelos executados ou a endereço em que foram citados, não se aplicando a presunção de intimação requerida. Nesse contexto, indefiro o pedido de presunção de intimação dos executados, bem como os pedidos de constrição patrimonial. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento.