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5000650-04.2026.8.13.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000650-04.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA ASSUNCAO ROCHA, OAB nº MG55103E, FABRICIO ASSUNCAO ROCHA, OAB nº MG127735G Polo Passivo: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO, OAB nº MG162983G DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação Cível por Perdas e Danos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tiago Henrique de Oliveira em face de Company Truck Brasil Clube de Benefícios (ID 10642644226). Na petição inicial, alegou a parte autora que aderiu ao programa de proteção veicular mantido pela requerida relativamente ao veículo VW/Golf Sportline 2.0, placa HHY9E37, ano/modelo 2011/2012. Sustentou que, em 13/12/2025, enquanto trafegava pela Rodovia MG-260, no sentido de Cláudio/MG, teria sido surpreendido por outro veículo que cortou sua trajetória e realizou parada abrupta à sua frente, circunstância que o levou a realizar manobra evasiva e, em razão das condições da pista, perder o controle do automóvel e colidir contra uma árvore. Aduziu que comunicou o sinistro à requerida e apresentou a documentação solicitada, mas teve a cobertura negada sob alegações relacionadas à falta de atenção, imprudência, negligência ou imperícia do condutor, condução na contramão, realização de manobra irregular, trânsito em via não autorizada e ausência de colaboração com a sindicância. Defendeu a abusividade da negativa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de agravamento intencional do risco. Requereu, em tutela de urgência, providências destinadas à regularização do veículo perante o órgão de trânsito e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento do valor do veículo segundo a Tabela FIPE, além de indenização por danos morais e encargos incidentes sobre o bem. A tutela de urgência foi apreciada nos IDs 10644135283 e 10646213983, tendo sido determinadas providências administrativas relacionadas ao veículo sinistrado. Frustrada a conciliação entre os litigantes em audiência realizada perante o CEJUSC (ID 10709289166), a requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 10707639043 e seguintes). Sustentou, em síntese, que atua como associação civil mutualista, e não como seguradora tradicional, e que a negativa de cobertura decorreu da aplicação do regulamento aceito pelo associado. Alegou que o boletim de ocorrência registra saída de pista e colisão contra árvore, sem participação de outro veículo, circunstância que diverge da narrativa apresentada na petição inicial. Impugnou, ainda, a caracterização da perda total, o valor da Tabela FIPE indicado pelo autor, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além de requerer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10714460529), reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a irregularidade da negativa de cobertura. Sustentou que a ausência de identificação do terceiro veículo não afasta a dinâmica narrada na inicial, uma vez que não houve contato físico entre os automóveis, e impugnou a validade probatória da sindicância administrativa produzida pela requerida. Reiterou, ainda, a caracterização da perda total e os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, a requerida apresentou manifestação no ID 10716480728, requerendo, como pedido principal, o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova técnica simplificada ou pericial e expedição de ofícios ao DETRAN/MG e à instituição financeira responsável pelo gravame incidente sobre o veículo. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Procedo ao saneamento e organização do processo em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Estando o feito em ordem, não havendo nulidades ou outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento da demanda, passo à análise das matérias necessárias à organização da instrução processual. A requerida suscitou, subsidiariamente, a possibilidade de inadequação do rito do Juizado Especial caso se revele necessária a realização de prova técnica complexa. Todavia, a controvérsia apresentada nos autos não demonstra, neste momento processual, a necessidade de produção de prova incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A mera existência de questões técnicas relacionadas ao acidente ou aos danos suportados pelo veículo não conduz, automaticamente, à necessidade de realização de prova pericial, especialmente quando os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes, em princípio, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, considerando que a necessidade de eventual complementação probatória será analisada conforme o desenvolvimento da instrução, não há, neste momento, fundamento para qualquer alteração do procedimento adotado. Passo, portanto, à análise das demais questões necessárias ao julgamento da demanda. II – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta possuir natureza de associação civil mutualista, sem fins lucrativos, afirmando que o vínculo estabelecido com o autor não corresponde a contrato de seguro tradicional. A natureza associativa da requerida, contudo, não afasta, por si só, a incidência das normas consumeristas. Conforme se extrai dos documentos apresentados, a requerida disponibiliza aos associados serviço de proteção patrimonial mediante pagamento periódico, assumindo, nos limites previstos no regulamento, a cobertura de determinados eventos envolvendo os veículos cadastrados. Independentemente da denominação conferida ao negócio jurídico, a atividade desenvolvida caracteriza prestação de serviço ao associado, destinatário final da proteção contratada, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. III – Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sustentando sua vulnerabilidade técnica em relação à requerida. A requerida, por sua vez, sustenta que eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. No caso concreto, verifico a presença dos pressupostos necessários à aplicação da regra. A controvérsia envolve análise de procedimento administrativo de regulação de sinistro, aplicação de cláusulas regulamentares e fundamentos técnicos utilizados para negativa de cobertura, elementos acerca dos quais a requerida possui maior aptidão técnica e documental. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não dispensa a parte autora do dever de colaboração processual e da apresentação dos documentos que estejam sob sua posse. IV – Da tutela de urgência anteriormente concedida A tutela de urgência anteriormente deferida determinou providências administrativas relacionadas ao veículo sinistrado. A requerida postulou sua revogação, sustentando ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, os elementos apresentados após o deferimento da medida não são suficientes, neste momento processual, para afastar os fundamentos que ensejaram sua concessão. A controvérsia acerca da dinâmica do acidente, da incidência das hipóteses regulamentares de exclusão e da extensão dos danos será analisada após a instrução. Assim, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida. V – Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 13/12/2025; b) a existência de hipótese contratual ou regulamentar legítima de exclusão da cobertura; c) a regularidade da negativa administrativa apresentada pela requerida; d) a caracterização da perda total do veículo; e) o valor de eventual indenização material; f) a existência de danos morais indenizáveis. VI – Das provas requeridas a) Prova documental Defiro a produção de prova documental complementar, observados os limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Prova testemunhal A prova testemunhal mostra-se pertinente para esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas ao evento e ao procedimento administrativo realizado pela requerida. Diante disso, defiro a produção de prova testemunhal. c) Depoimento pessoal O depoimento pessoal das partes mostra-se pertinente para esclarecimento da dinâmica do acidente, das informações prestadas quando da comunicação do sinistro e dos fundamentos utilizados para a negativa administrativa. Portanto, defiro a colheita de depoimento pessoal das partes. d) Prova técnica A requerida requereu a produção de prova técnica para esclarecimento acerca da extensão dos danos suportados pelo veículo e da eventual caracterização de perda total. Todavia, no caso concreto, entendo que a prova técnica não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Os autos já contam com elementos documentais suficientes para análise das questões controvertidas, incluindo boletim de ocorrência, documentos relativos ao veículo, registros apresentados pelas partes, procedimento administrativo instaurado pela requerida e demais documentos pertinentes. A mera alegação de necessidade de conhecimento técnico não conduz automaticamente à realização de prova pericial, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventuais esclarecimentos poderão ser obtidos pelos demais meios de prova admitidos, especialmente pela prova oral ora deferida. Assim, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes, neste momento processual, para a análise das questões controvertidas, indefiro a produção de prova técnica/pericial requerida. VII – Da expedição de ofício ao DETRAN/MG A requerida requereu a expedição de ofício ao DETRAN/MG para obtenção de informações acerca da situação administrativa do veículo. A diligência mostra-se pertinente para esclarecimento da situação cadastral do automóvel. Oficie-se ao DETRAN/MG para que informe a situação cadastral completa do veículo VW/Golf Sportline 2.0, placa HHY9E37, inclusive quanto à existência de gravames, restrições administrativas ou judiciais, débitos e demais informações pertinentes. Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo gravame, entendo que a medida pode ser oportunamente apreciada caso demonstrada sua necessidade, razão pela qual indefiro, por ora. VIII – Providências finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) DECLARO o processo saneado e em ordem; b) REJEITO, por ora, a alegação de inadequação do rito do Juizado Especial; c) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e) MANTENHO a tutela de urgência anteriormente concedida; f) FIXO como pontos controvertidos aqueles delimitados nesta decisão; g) DEFIRO a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes; h) INDEFIRO a produção de prova técnica/pericial requerida pela requerida; i) DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/MG, nos termos da fundamentação; j) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo gravame. Considerando a necessidade de melhor aproveitamento da pauta de audiências cíveis, bem como a conveniência de prévia delimitação da prova oral a ser produzida, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte requerida para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo rol de testemunhas, observados os limites previstos no artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, o presente saneamento torna-se estável após o prazo comum de 5 (cinco) dias, período no qual podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O silêncio das partes quanto à presente delimitação fática e probatória implicará preclusão de novas arguições e aceitação dos termos ora fixados para o julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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