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5000649-91.2025.4.03.6139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Itapeva · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000649-91.2025.4.03.6139 REQUERENTE: IZAIAS SOJO AVILA CURADOR: ISAC SOJO AVILA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE KUPPER DE ALMEIDA - SP437529 CURADOR do(a) REQUERENTE: ISAC SOJO AVILA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda prosposta por Izaias Sojo Ávila, representado por seu curador, Isac Sojo Ávila, contra a União Federal, com pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão militar especial integral em seu favor, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela e o pagamento da diferença dos valores relativos à patente de segundo tenente desde 16/10/2006. Segundo a inicial, em 22/08/1999 faleceu Francisco Sojo Ávila, genitor do autor, tendo sua mãe, Zuleika de Lima Ávila, passado a receber pensão em sua totalidade, conforme título de pensão especial ID 472877205. Aduz que sua genitora faleceu em 16/10/2006, e o benefício foi extinto, ficando o autor sem receber quaisquer valores. Sustenta que possui invalidez permanente e anterior ao falecimento de seu pai, a qual foi confirmada em perícia ID 472877233. Protocolou em 18/12/2015 requerimento administrativo para obtenção do benefício pretendido, o qual foi deferido. Foi-lhe concedida cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total da pensão e determinado o pagamento de atrasados a partir de 18/12/2010, com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal (ID 472877236). Defende ter herdado o direito de receber o valor integral do benefício, bem como fazer jus às parcelas atrasadas desde 16/10/2006, em virtude de não correr prazo prescricional contra absolutamente incapazes. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 472874559). Decisão ID 480108086 a deferiu, não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e determinou e emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 551595944 e anexos. A União apresentou contestação (ID 563247568), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão envolveria a constituição de situação jurídica fundamental (reversão de cota-parte), e não mera cobrança de parcelas periódicas, motivo pelo qual o prazo prescricional deveria ser contado do fato gerador da pretensão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a aplicação da legislação vigente à data do óbito do instituidor (Lei nº 8.059/1990) e a vedação expressa, contida no art. 14, parágrafo único, dessa lei, à transferência da cota-parte extinta pelo falecimento de um dependente aos demais beneficiários. Defendeu, assim, que o autor faz jus exclusivamente à sua própria cota-parte de 50% da remuneração correspondente ao posto de 2º Tenente, já reconhecida e paga administrativamente, sem direito à reversão da cota anteriormente percebida pela genitora falecida. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021. Réplica no ID 576842752. Intimadas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (IDs. 593363135 e 593458355). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo ao autor os benefícios de gratuidade judiciária e ratifico a decisão ID 480108086 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Passo à análise da prejudicial alegada. Prescrição A União sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão deduzida pelo autor envolveria a constituição de nova situação jurídica, consistente na transferência, em seu favor, da cota-parte anteriormente percebida por sua genitora. A prejudicial não procede. Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.059/1990, a pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não incide, nessa hipótese, a prescrição do fundo de direito. A controvérsia, contudo, não se resolve pela prescrição. Com efeito, o próprio autor teve reconhecido administrativamente seu direito à pensão especial, na condição de dependente inválido, com percepção de cota-parte correspondente a 50% do benefício. O que pretende nesta demanda é a integralização dessa cota, mediante transferência, em seu favor, da parcela que anteriormente pertencia à sua genitora, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes desde o falecimento dela. Assim, ainda que se afastasse a incidência da prescrição quinquenal em razão da condição de incapaz do autor — questão que encontra tratamento específico na jurisprudência do STJ em matéria de pensão de ex-combatente —, tal circunstância não conduziria à procedência do pedido, pois a pretensão principal encontra óbice autônomo e suficiente no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/1990. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, passando ao exame da pretensão de integralização da pensão. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame de mérito. Mérito No caso dos autos, foi concedida pensão especial em favor do autor sob os termos da Lei n. 8.059/90, a qual dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes. O referido dispositivo legal assim estabelece: Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes. Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais. [...] Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; [...] Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. A redação do parágrafo único do art. 14 é clara e não comporta interpretação diversa daquela que dele literalmente se extrai: a extinção da cota-parte de um dependente, por qualquer das causas legais, inclusive pela morte do pensionista, não gera, em favor dos demais dependentes remanescentes, direito à absorção ou reversão daquela parcela extinta. Trata-se de vedação legal expressa, que não deixa margem à concessão do benefício integral pretendido pelo autor. Assim, com o falecimento de sua genitora, ocorreu a extinção de sua cota-parte do benefício, não havendo que se falar em transferência do respectivo valor ao dependente sobrevivente. Nesse sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. PENSÃO EXPECIAL DE EX-COMBATENTE . LEI 8.059/90. FILHO INVÁLIDO. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . Nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei n.º 8.059/90, o filho inválido do ex-combatente é considerado dependente para efeitos de recebimento da pensão especial. A incapacidade do autor remonta à período bem anterior ao óbito do instituidor da pensão . Não há amparo legal para a reversão da cota-parte da viúva em favor do filho inválido. Vedada a transferência do direito à pensão entre os dependentes (art. 14 da Lei 8.059) . Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - ApReeNec: 00096528820054036000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 15/05/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/05/2012) ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA: 8 .059/90. TRANSFERÊNCIA DA COTA DE PENSÃO DA VIÚVA PARA FILHO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART . 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.059/90. DIREITO À PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50% DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. JUROS DE MORA . ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11 .960/2009. APLICAÇÃO APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. - Ressalte-se, por oportuno, que o caso não é de analisar a condição de ex-combatente, a qual já foi reconhecida pela própria Administração, conforme se pode verificar do Título de Pensão Especial acostado às fls. 26, dos autos, da qual era portadora a falecida genitora da autora da ação - Consta dos autos, às fls . 19/20, cópia da Ata de Inspeção de Saúde, realizada pelo Hospital de Guarnição de Natal, com a finalidade específica de inspecionar a Sra. MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS para fins de habilitação à pensão especial, tendo sido caracterizada sua invalidez por ser portadora de alienação mental, com observações explícitas quanto ao esgotamento dos recursos da medicina especializada e a preexistência da doença tanto à sua maioridade, quanto à morte do seu genitor. Assim, resta configurada a invalidez e o direito, dela decorrente, de percepção da pensão criada por seu genitor, ex-combatente - O fato de a mãe do ora apelado, enquanto em vida, ter recebido a totalidade da pensão especial, na qualidade de viúva do instituidor do benefício, não infirma o direito da autora de receber a pensão especial que pleiteia, uma vez que, in casu, restou caracterizada a sua condição de beneficiária e, nos termos do art. 10 da legislação norteadora da hipótese em análise, "a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo ." - Considerando que à época do óbito do ex-combatente existiam dois beneficiários habilitáveis, quais sejam a viúva e a filha inválida, cada um deles faria jus a 50% (cinquenta por cento) do benefício e, se apenas a viúva habilitou-se, a ela caberia receber a totalidade do benefício, como de fato ocorreu Com o falecimento da viúva, entender que a habilitação de um novo beneficiário lhe daria o direito ao recebimento de 100% do benefício seria negar vigência ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, que veda expressamente a transferência de cota-parte de um beneficiário aos demais - Inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, por não se tratar de verbas devidas a servidor ou empregado público, e da Lei nº 11 .960/2009, por ter sido a ação ajuizada anteriormente à vigência desse diploma legal - Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF-5 - Apelação: 200784000059106, Relator.: Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada), Data de Julgamento: 02/02/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: DJE - Data::24/02/2010 - Página::317) PJE 0800101-16.2021.4.05 .8302 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI. 8 .059/1990. FILHO MAIOR INVÁLIDO PENSIONISTA. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA GENITORA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum, atinente à reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente em favor do autor, em decorrência do falecimento de sua genitora (pensionista meeeira). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), a serem pagos pela parte autora . 2. Em suas razões, o autor argumenta, em síntese, que: a) o direito ao pensionamento especial de ex-combatente no valor integral para dependentes inválidos encontra-se previsto no art. 20 da Lei 8.059/1990 (substituição de todo e qualquer outro valor de pensão percebido, pelo previsto naquele dispositivo legal, ou seja, no soldo de um segundo tenente); b) o autor resta inteiramente hábil à percepção da cota parte remanescente da pensão especial deixada, com a morte da anterior beneficiária, sua genitora e viúva do ex-combatente; c) a percepção da pensão em valor menor que o estabelecido pela Carta Magna, no ADCT, demonstra-se visivelmente inconstitucional, sobretudo no dispositivo do art . 53, do ADCT; d) a Lei castrense regulamentadora do dispositivo Constitucional (Lei 8.059/90) prevê a transferência da totalidade das cotas-partes remanescentes do benefício instituído, quando atendidas as formalidades legais para a habilitação à pensão. Discorre sobre: a impossibilidade de redução do valor da pensão especial (os casos onde haja pluralidade de dependentes, o parágrafo único, do art. 14, da Lei 8 .059/90, não poderia obstar a transferência da cota-parte do dependente, que perdeu esta condição, para a viúva, haja vista que tal procedimento reduz o valor da pensão, em contrariedade a dispositivo constitucional - inconstitucionalidade); o direito à transferência das cotas-partes remanescentes (artigo 6º da Lei 8.059/90 - precedentes do STF e dos TRF). 3. Consta que: a) o autor recebe pensão nos termos do inciso III do art . 5º, da Lei 8.059/1990, na condição de filho inválido, correspondente a metade do benefício que caberia ao instituidor, se vivo estivesse; b) a invalidez do autor foi atestada pelo Ministério da Defesa quando da expedição do título de pensão especial, restando consignado que "a invalidez preexistia ao óbito do instituidor da pensão e não preexistia aos 21 anos do inspecionado". c) a outra metade da pensão era percebida por sua genitora, que veio a falecer em 08/12/2015 (certidão de óbito id. 4058302 .17195268); 4. Consoante destacado na sentença: "O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no que respeita ao direito de pensão de ex-combatente, é no sentido de que deve ser regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do instituidor (...) O art. 53 do ADCT da CF/88 já reconhecia a viúva e os dependentes como beneficiários da pensão de ex-combatente, in verbis: Art. 53 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: ( ...) III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; A análise do texto constitucional evidencia que o constituinte não desceu a minúcias de disciplinar o regramento da sucessão, processamento, transferência, perda e reversão do benefício em tela. Tal providência só veio a ser tomada em 04/07/1990, com a Lei 8.059/90, ao dispor sobre a pensão especial, devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes, a qual expressamente revogou o art. 30 da Lei 4 .242/63, a Lei 6.592/78 e a Lei 7.424/85 (art. 25) . A Lei 8.058/90 assim versa em seu art. 5º: Art. 5º . Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. Verifica-se que a partir da Lei 8.059/90, ficam excluídas do benefício as filhas que alcancem a maioridade e que não sejam inválidas, revogando-se o previsto na Lei 3.765/60, quanto ao deferimento de pensão militar"aos filhos de qualquer condição; exclusive aos maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos ."Faz-se importante destacar, aqui, duas premissas: 1ª) a data do óbito do ex-combatente é o marco para definir a legislação regulatória da pensão especial; 2ª) as leis disciplinadoras dessa sucessão são a Lei 3.765/60 que vigeu a partir de 04/05/1960, a Lei 4.242, de 17/07/1963, a Lei 7.424 de 17/12/1985 e a Lei 8 .059, com vigência a contar de 04/07/1990. No caso em pauta, tendo o pai do autor, ex-combatente, JOSÉ BEZERRA DE ANDRADE, falecido em 23/01/1997, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (Id. 4058302.17195277), forçoso é reconhecer que a Lei 8 .059, de 4 de julho de 1990, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, será a aplicável ao caso concreto. Acerca da destinação das cotas-partes dos pensionistas que vierem a falecer, assim estabelece o art. 14 da Lei nº 8.059/90: Art . 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes . (...) Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/1990, haja vista que o art. 53 do ADCT não disciplinou em minúcias o regramento da sucessão, processamento, transferência, perda e reversão do benefício de ex-combatente . Tal providência só veio a ser tomada em 04/07/1990, com a Lei 8.059/90, ao dispor sobre a pensão especial, devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e seus dependentes, a qual expressamente revogou o art. 30 da Lei 4.242/63, a Lei 6 .592/78 e a Lei 7.424/85 (art. 25). Trata-se de norma especial e que disciplinou o previsto no ADCT, inexistindo qualquer inconstitucionalidade ." 5. Na dicção do artigo 14 da Lei 8.059/90, aplicável ao caso (óbito do instituidor ocorrido em 1997), tem-se que "a cota-parte da pensão dos dependentes se extingue pela morte do pensionista (I). O referido dispositivo em seu parágrafo único preceitua expressamente que" a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes . "6. Nesse cenário, com a morte da viúva do instituidor da pensão (genitora do autor), em 2015, a respectiva cota-parte extinguiu-se, não havendo que se falar em direito à reversão (integralização da cota-parte extinta) em favor do outro pensionista, meeiro, mesmo que filho maior inválido. 7."A Lei nº 8 .059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes dispõe que com a extinção da cota parte da pensão, não ocorre a reversão para os demais pensionistas. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei 8059/90. Portanto, não tem a parte autora direito reversão pleiteada."(TRF5, 2ª T ., PJE 0805381-47.2016.4.05 .8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 12/03/2018) 8."Nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 8059/1990, a cota-parte do Pensionista falecido deve ser extinta, e não revertida em favor de outro, conforme a Jurisprudência do TRF-5ª Região sobre a matéria ."(TRF5, 1ª T., PJE 0802582-26.2019.4 .05.8300, Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire, Data da assinatura: 15/01/2020) 9 ."Vê-se que a parte autora faz jus apenas a sua cota-parte de 50% e não à pensão integral, como pleiteado na inicial e acolhido na sentença recorrida, tendo em vista a vedação legal de transferência das cotas-partes extintas em prol dos dependentes remanescentes. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do colendo STJ, que em situação idêntica entendeu que "o pedido de pensão especial formulado pelo filho maior e incapaz deve limitar-se ao quinhão a que teria direito, caso houvesse se habilitado conjuntamente com a mãe ao tempo da morte do ex-combatente". (REsp 1.466 .861/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)."(TRF5, 3ª T., PJE 08195754720194058300, Rel . Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data da assinatura: 12/03/2021) 10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, ex vi do art . 85, § 11, do CPC/2015. nbs (TRF-5 - Ap: 08001011620214058302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 2ª TURMA A tentativa da parte autora de promover distinção entre a situação de "filho maior comum" e filho inválido com incapacidade preexistente ao óbito do instituidor, embora relevante para fins de reconhecimento da própria condição de dependente, o que já foi feito pela Administração, que habilitou o autor precisamente em razão dessa condição, não tem o alcance pretendido de afastar a vedação legal de reversão da cota extinta. A distinção entre as categorias de dependentes previstas no art. 5º da Lei nº 8.059/1990 diz respeito aos requisitos de habilitação à pensão (quem pode ser dependente e em que condições), e não à regra de extinção e não transferência das cotas-partes, prevista no art. 14, que se aplica indistintamente a todas as categorias de dependentes ali relacionadas. Portanto, reconhecida a legalidade da atuação administrativa, que concedeu ao autor exatamente a cota-parte a que fazia jus por força da Lei nº 8.059/1990, não há que se falar em ato ilícito praticado pela União, tampouco em dano indenizável, material ou moral. A demanda, portanto, é improcedente. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em honorários, que arbitro em 8% do valor atualizado da causa e ainda em custas processuais (CPC, art. 85, § 3°, II, § 4°, III), restando a condenação suspensa diante do benefício da justiça gratuita, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º). A seguir, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante da ausência de qualquer condenação de ente público. Intimem-se as partes para fins de ciência. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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