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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000649-43.2024.4.03.6134 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: PAULO CESAR FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA JACOB - SP282165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, através do reconhecimento do período comum trabalhado entre 20/01/1977 e 26/01/1981, bem como da especialidade dos períodos trabalhados de 20/01/1977 a 26/01/1981, 03/08/1992 a 16/02/1993 e 1°/10/2007 a 12/07/2010. Subsidiariamente, na impossibilidade de conversão do benefício em aposentadoria especial, requer a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. A sentença extinguiu o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, em razão da existência da coisa julgada, em relação aos processos n° 0006140-64.2010.4.03.6310 e 0003669-94.2018.4.03.6310, que tramitaram perante o JEF de Americana/SP. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Apela o autor, requerendo a reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de coisa julgada, já que há diversidade dos pedidos dos processos anteriores e os da presente ação, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento ou, alternativamente, pleiteia o julgamento do feito, no caso do processo estar em condições de imediato julgamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da coisa julgada Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Por sua vez, os artigos 507 e 508 do CPC/2015 estabelecem: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É imprescindível distinguir os institutos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada. A primeira refere-se à imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e garantindo segurança jurídica. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada atua no sentido de obstar a rediscussão de questões que, embora pudessem ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, não o foram, configurando hipótese de preclusão. No caso em análise, a parte autora ajuizou a ação previdenciária nº 0006140-64.2010.4.03.6310, perante o Juizado Especial Federal de Americana/SP, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/07/2010), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/1988 a 07/04/1992, 18/02/1993 a 15/12/1998 e 16/12/1998 a 12/07/2010, acrescidos aos demais já reconhecidos administrativamente. Alternativamente, requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, caso o direito à aposentadoria por tempo de contribuição seja reconhecido administrativamente. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 03/10/88 a 07/04/92, 18/02/93 a 31/12/03 e 1°/01/04 a 13/09/07, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em aposentadoria especial, deixando de analisar o mérito quanto à especialidade do período laborado de 14/09/07 a 12/07/2010, não sendo abarcado por eventual coisa julgada. Esta Corte deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial do período laborado de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como do direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantendo o reconhecimento, como especial, dos períodos trabalhados de 03/10/1988 a 07/04/1992, 18/02/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/09/2007. Houve o trânsito em julgado em 25/04/2017 (ID 380709792, p. 519). Por sua vez, o autor ajuizou nova ação previdenciária, n° 0003669-94.2018.4.03.6310, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Americana/SP, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, apresentando documento novo, bem como a conversão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde a DER (12/07/2010), ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0006140-64.2010.4.03.6310. Em sede recursal, negou-se provimento ao recurso da parte autora, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/02/2022 (ID 380709810, p. 17). Posteriormente, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária, pleiteando o reconhecimento do período comum trabalhado entre 20/01/1977 e 26/01/1981, bem como da especialidade dos períodos trabalhados de 20/01/1977 a 26/01/1981, 03/08/1992 a 16/02/1993 e 1°/10/2007 a 12/07/2010, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, na impossibilidade de conversão do benefício em aposentadoria especial, requer a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Assim, a hipótese dos autos não configura violação à coisa julgada em sua acepção clássica (efeito negativo), uma vez que não se verifica a tríplice identidade entre as demandas — partes, pedido e causa de pedir —, requisito essencial à configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. A causa de pedir formulada nas ações anteriormente julgadas não se confundem com aquela deduzida na presente demanda, o que afasta a identidade objetiva entre os feitos. Por conseguinte, não se configura a hipótese de coisa julgada, uma vez que não se verifica a tríplice identidade entre as demandas, considerando que a causa de pedir é distinta, sendo incabível o reconhecimento de impedimento ao conhecimento da nova ação com fundamento nesse instituto. Neste sentido, citam-se julgados deste E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Para que ocorra a coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC/2015, que entre as demandas exista a chamada "tríplice identidade", ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ocorrendo variação de quaisquer desses elementos, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. Embora haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir expressa na atual demanda não corresponde àquela constante dos autos do Processo 0010123-93.2012.4.03.6183. O lapso temporal pleiteado na inicial não está abarcado pelos limites objetivos da coisa julgada material. Apelação da parte autora provida.” (ApCiv 5000625-02.2021.4.03.6140, 7ª Turma, Relator: Des. Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julgamento: 25/04/2024, DJEN: 30/04/2024) “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CHUMBO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ante a diversidade dos pedidos formulados na ação anterior e no presente feito, não se configura a coisa julgada. Os períodos especiais superam 25 anos, permitindo a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício previdenciário é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, tendo em vista que os documentos aptos a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres já se encontravam juntados ao processo administrativo.” (ApCiv 5002157-59.2020.4.03.6103, 8ª Turma, Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, Julgamento: 15/05/2025, DJEN: 19/05/2025) Por fim, a pretensão ora deduzida — revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para concessão de aposentadoria especial, através do reconhecimento do período comum trabalhado entre 20/01/1977 e 26/01/1981, bem como da especialidade dos períodos trabalhados de 20/01/1977 a 26/01/1981, 03/08/1992 a 16/02/1993 e 1°/10/2007 a 12/07/2010 — não encontra impedimento na eficácia preclusiva da coisa julgada, já que funda-se em pedido diverso, ainda que com base em parte dos mesmos fatos, o que afasta a identidade objetiva entre as demandas. A coisa julgada não pode ser invocada para impedir o exercício de um direito que, embora possível anteriormente, não foi objeto de apreciação judicial, especialmente quando se trata de matéria de caráter alimentar. Portanto, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo plenamente legítima a pretensão de revisão do benefício para sua conversão em aposentadoria especial. Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular processamento quanto aos pedidos não alcançados pela coisa julgada. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a inexistência de coisa julgada, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que sejam processados e julgados os pedidos de reconhecimento do período comum trabalhado entre 20/01/1977 e 26/01/1981, bem como da especialidade dos períodos trabalhados de 20/01/1977 a 26/01/1981, 03/08/1992 a 16/02/1993 e 1°/10/2007 a 12/07/2010, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada em relação às ações previdenciárias anteriormente ajuizadas perante o Juizado Especial Federal de Americana/SP. A demanda objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período comum e da especialidade de períodos laborados, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada material decorrente de ações previdenciárias anteriormente ajuizadas; (ii) se a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a análise dos pedidos formulados na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada material exige a presença simultânea de identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. As ações anteriormente ajuizadas pela parte autora não possuem identidade objetiva com a presente demanda, pois os períodos laborais cujo reconhecimento é pretendido nesta ação não coincidem integralmente com aqueles discutidos nos processos anteriores, além de haver distinção na causa de pedir. O período de 14/09/2007 a 12/07/2010 não foi objeto de apreciação de mérito na ação previdenciária nº 0006140-64.2010.4.03.6310, não estando abrangido pelos limites objetivos da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede a formulação de novo pedido fundado em causa de pedir distinta, ainda que baseado parcialmente nos mesmos fatos, especialmente quando não houve apreciação judicial anterior sobre os períodos ora postulados. Inexistente a tríplice identidade entre as demandas, afasta-se a incidência da coisa julgada material e da eficácia preclusiva, impondo-se a anulação da sentença para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento dos pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: A coisa julgada material exige a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. A ausência de apreciação judicial de determinados períodos laborais afasta sua submissão aos limites objetivos da coisa julgada. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede o ajuizamento de nova demanda fundada em causa de pedir diversa e relativa a pedidos não apreciados anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º, 485, V, 502, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000625-02.2021.4.03.6140, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Jean Marcos Ferreira, j. 25/04/2024, DJEN 30/04/2024; TRF3, ApCiv 5002157-59.2020.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, j. 15/05/2025, DJEN 19/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão